TJAL - 0711379-28.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 03:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO CAVALCANTI MORAIS (OAB 22513/PE), ADV: DANIELLA RÉGNIER DE PAULA (OAB 52709/PE), ADV: RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 21164/PE) - Processo 0711379-28.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - AUTOR: B1Tpf Engenharia Ltda. - Antiga Projetec Projetos Técnicos LtdaB0 - Autos n° 0711379-28.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Tpf Engenharia Ltda. - Antiga Projetec Projetos Técnicos Ltda Réu: Município de Maceió DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se desejam produzir provas.
Em caso afirmativo, deve a parte especificá-las, indicando suas respectivas finalidades, precisando as alegações de fato que estas objetivam comprovar.
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 17:13
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:39
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 00:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
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15/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Miranda Azevedo (OAB 21164/PE), Leonardo Cavalcanti Morais (OAB 22513/PE), Daniella Régnier de Paula (OAB 52709/PE) Processo 0711379-28.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tpf Engenharia Ltda. - Antiga Projetec Projetos Técnicos Ltda - Autos nº: 0711379-28.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Tpf Engenharia Ltda. - Antiga Projetec Projetos Técnicos Ltda Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TPF ENGENHARIA LTDA, parte devidamente qualificada, nos autos da presente ação ordinária proposta em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Afirma a embargante que a decisão recorrida incorreu em omissão, na medida em que "a decisão ora embargada não apreciou, seja para acolher, seja para rechaçar, os requerimentos alusivos aos débitos tributários de IPTU e das taxas imobiliárias vencidas após o ano de 2019, incluindo, neste instante, os anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.
Além disso, nada foi dito quanto ao requerimento de que o Município seja impedido de efetuar lançamentos referentes a tributos imobiliários futuros concernentes ao bem descrito na inicial em face da TPF, visto que a referida empresa, conforme fartamente comprovado, não possui qualquer relação com o referido bem.".
Houve contrarrazões.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Cumpre ressaltar que eles possuem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam ou até modificando-a quando existir erro material.
Assim, havendo algum ponto em que o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la.
Analisando a peça interposta, verifico que assiste razão à parte embargante, haja vista que realmente no dispositivo da decisão deveria ter feito menção aos exercícios tratados na fundamentação.
Do exposto, recebo os presentes embargos, ACOLHENDO-OS, a fim de sanar a omissão apontada, de forma que, onde se lê CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida, em obediência ao art. 151, V do CTN e art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU e taxa de coleta de lixo relativos aos períodos de 2015 a 2019., leia-se: CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida, em obediência ao art. 151, V do CTN e art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU e taxa de coleta de lixo relativos aos períodos de 2015 a 2019 (CDA's nº 295090/2019 e nº 389092/2019), bem como, para que o Município se abstenha de efetuar o lançamento sobre fatos geradores futuro." Certifique-se, em sendo o caso, o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
18/04/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:47
Decisão Proferida
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29/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 16:40
Apensado ao processo
-
22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 05:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/01/2025 05:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Miranda Azevedo (OAB 21164/PE), Leonardo Cavalcanti Morais (OAB 22513/PE), Daniella Régnier de Paula (OAB 52709/PE) Processo 0711379-28.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tpf Engenharia Ltda. - Antiga Projetec Projetos Técnicos Ltda - Do exposto, recebo os presentes embargos, ACOLHENDO-OS, a fim de sanar a omissão apontada, de forma que, onde se lê CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida, em obediência ao art. 151, V do CTN e art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU e taxa de coleta de lixo relativos aos períodos de 2015 e 2016 (CDA's nº 295090/2019 e nº 389092/2019)., leia-se: CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida, em obediência ao art. 151, V do CTN e art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU e taxa de coleta de lixo relativos aos períodos de 2015 a 2019.
Publico.
Intimem-se.
Certifique-se, em sendo o caso, o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
16/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 15:13
Decisão Proferida
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16/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 01:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 01:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 15:40
Apensado ao processo
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10/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2023 05:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/03/2023 05:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 13:56
Decisão Proferida
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09/08/2021 07:46
Conclusos para despacho
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03/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
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02/08/2021 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 00:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 01:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 17:07
Despacho de Mero Expediente
-
13/07/2021 21:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:45
Juntada de Outros documentos
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13/07/2021 16:45
Apensado ao processo
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13/07/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 19:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2021 19:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 18:19
Expedição de Carta.
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08/07/2021 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 18:14
Decisão Proferida
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03/05/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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