TJAL - 0753008-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAÍZA CARNAÚBA QUINTELA (OAB 19377/AL), ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL) - Processo 0753008-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - AUTORA: B1Socorro Carnaúba de MedeirosB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 e outro - DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré, BRADESCO SAÚDE S.A., às fls. 282/283, em face da proposta formulada pelo perito atuarial nomeado (fls. 276/277), que estimou o valor de seus honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O expert detalhou a composição dos honorários, considerando carga horária mínima de 9,5 horas e efetiva de 10,5 horas, ao valor mínimo por hora fixado pela ASPEJUDI (R$ 566,43), acrescido de despesas variáveis.
A proposta contempla a elaboração do laudo atuarial, que envolve análise de documentos, cálculos específicos, redação e revisão, além de diligências necessárias para o adequado cumprimento do encargo.
De fato, a perícia atuarial requerida demanda conhecimento técnico especializado e apuração minuciosa de dados, não se tratando de trabalho meramente simples.
Todavia, ponderando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC), bem como a natureza e a extensão da prova a ser produzida, reputo adequado o arbitramento dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para remunerar de forma justa o trabalho do expert, considerando, inclusive, a necessidade de eventual resposta a quesitos complementares, evitando oneração excessiva da parte responsável pelo custeio.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pela parte ré, que apresentou o referido pedido de perícia, ficando ciente de que deverá fazer o depósito na conta judicial em 05 dias, sob pena de bloqueio.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, em 05 dias, caso ainda não tenham apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 12:40
Decisão Proferida
-
21/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 17949A/AL), Raíza Carnaúba Quintela (OAB 19377/AL) Processo 0753008-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Socorro Carnaúba de Medeiros - Réu: Bradesco Saúde - DECISÃO Com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo de perito atuarial João Gabriel Bernardes de Freitas, E-mail [email protected], Telefone (31) 99219-4445 , com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos requeridos em fls. 271/272 e demais quesitos a serem apresentados pelas partes.
Intime-se o perito por telefone através de aplicativo Whatsapp, para que informe se aceita o encargo e indique valor dos honorários.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pela parte ré, que apresentou o referido pedido de perícia.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:30
Decisão Proferida
-
07/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 17949A/AL), Raíza Carnaúba Quintela (OAB 19377/AL) Processo 0753008-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Socorro Carnaúba de Medeiros - Réu: Bradesco Saúde - DESPACHO Tendo em vista que a Carta com AR fora enviada ao endereço da empresa e houve recusa injustificada no recebimento do Aviso de Recebimento (AR), considera-se que o ato processual foi devidamente realizado.
Destaco que não há exigência de que a carta citatória seja entregue diretamente ao representante legal da empresa ou a terceiros com poderes específicos para o recebimento.
Dessa forma, quando do decurso do prazo de defesa, sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e remetam-se os autos conclusos para fila "305".
Maceió(AL), 31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 17949A/AL), Raíza Carnaúba Quintela (OAB 19377/AL) Processo 0753008-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Socorro Carnaúba de Medeiros - Réu: Bradesco Saúde - DESPACHO Cobre-se a devolução de Carta com AR, certificando o prazo para defesa do réu INTERSERVICE LTDA, com a urgência que o caso requer por se tratar de processo relativo à saúde.
Proceda-se com a exclusão da pessoa indicada em fls. 250.
Decorrido o prazo de defesa, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica à contestação, em 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:15
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 17949A/AL), Raíza Carnaúba Quintela (OAB 19377/AL) Processo 0753008-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Socorro Carnaúba de Medeiros - Réu: Bradesco Saúde - DECISÃO Recebo a emenda à exordial, de fls. 33/34, haja vista que não houve apresentação de defesa da Ré indicada em páginas supracitadas.
Proceda-se a retificação do polo passivo, excluindo-se a pessoa de INTER SERVICE LTDA, e colocando como requerida a pessoa de INTERSERVICE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-72, com sede na Rua Comendador Palmeira, nº 635, Farol, Maceió/AL, CEP 57.051-150.
Após a retificação acima, intime-se essa ré de decisão de fls. 22/25, quanto a inversão do ônus da prova, bem como determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:10
Decisão Proferida
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20/01/2025 23:03
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 17949A/AL), Raíza Carnaúba Quintela (OAB 19377/AL) Processo 0753008-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Socorro Carnaúba de Medeiros - Réu: Bradesco Saúde - DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 09 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:08
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 13:02
Expedição de Carta.
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07/11/2024 13:00
Expedição de Carta.
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05/11/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 09:02
Decisão Proferida
-
01/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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