TJAL - 0716217-66.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:38
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716217-66.2023.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Antonia Ferreira de Almeida - Embargado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL) - Carla Daniela Santos Pereira (OAB: 20382/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Gomes Carneiro da Cunha (OAB: 56807/PE) -
15/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:15
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:15:29 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716217-66.2023.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Antonia Ferreira de Almeida - Embargado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonia Ferreira de Almeida, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0716217-66.2023.8.02.0058, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC), firmado com pessoa analfabeta, é válido à luz das formalidades legais; (ii) apurar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira, apta a justificar a restituição de valores e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, supre a incapacidade formal do contratante analfabeto, conforme o art. 595 do Código Civil e o entendimento do STJ no REsp 1.868.099/CE. 4.
O contrato juntado aos autos apresenta cláusulas claras sobre o funcionamento do produto financeiro, tendo sido validamente celebrado de acordo com os requisitos legais e jurisprudenciais. 5.
A instituição financeira demonstrou o cumprimento do dever de informação, sendo inequívoca a ciência da consumidora quanto ao funcionamento da modalidade de cartão de crédito consignado, que inclui o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento e eventual refinanciamento automático do saldo remanescente. 6.
Não havendo prova de conduta ilícita, tampouco do nexo causal entre eventual falha contratual e o alegado prejuízo, afasta-se a responsabilidade civil objetiva e, consequentemente, a pretensão de indenização por danos morais ou restituição de valores. 7.
Em razão da improcedência da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 39, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.868.099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, Súmula nº 297; TJAL, Apelação Cível nº 0044777-56.2011.8.02.0001, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, j. 20.02.2019; TJAL, Apelação Cível nº 0000096-13.2014.8.02.0060, Rel.
Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, j. 11.10.2017.
Em suas razões recursais (págs. 1/4), alega a ocorrência de omisso quanto à falta de legalidade na contratação do cartão de crédito consignado, já que a consumidora não teria acesso às informações no contrato e sequer teria recebido o cartão de crédito.
Requer, ao final, o prequestionamento da matéria e a inversão do ônus de sucumbência.
Contrarrazões em que o embargado requereu a rejeição do recurso (págs. 21/22). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL) - Carla Daniela Santos Pereira (OAB: 20382/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Gomes Carneiro da Cunha (OAB: 56807/PE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
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19/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:09
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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12/06/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:29
Incidente Cadastrado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 19:48
Ato Publicado
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10/06/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 08:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/06/2025 08:15
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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02/06/2025 11:04
Ciente
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30/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:05
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:05:22 local.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 18:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:30
Retirado de Pauta
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08/05/2025 09:43
Ciente
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08/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:20
Incluído em pauta para 29/04/2025 11:20:27 local.
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28/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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24/04/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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07/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 13:28
Registrado para Retificada a autuação
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07/03/2025 13:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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