TJAL - 0716052-59.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL) - Processo 0716052-59.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Olga Mendes BezerraB0 - B1Olindina da Rocha SouzaB0 - B1Osvaldo Laurentino MartinsB0 - B1Ozete Miranda RomeiroB0 - B1Ozita de Souza LeiteB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 269/278, no valor de R$ 160.874,70 (cento e sessenta mil, oitocentos e setenta quatro reais e setenta centavos), atualizado até abril de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Olga Mendes Bezerra, Olindina da Rocha Souza, Osvaldo Laurentino Martins, Ozete Miranda Romeiro e Ozita de Souza Leite; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 269/278; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 16 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 16.087,47; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 16:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:42
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
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11/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/04/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:14
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
13/02/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 15:13
Decisão Proferida
-
02/01/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:10
Recebido recurso eletrônico
-
23/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:10
Procedência
-
10/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 22:02
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/04/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/04/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:29
Retificação de Classe Processual
-
10/04/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2024 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 10:44
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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