TJAL - 0716895-29.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB 7983/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Matheus Pessoa Moura de Almeida Vieira (OAB 14748/AL), Filipe Silveira Carvalho (OAB 15120/AL), Ana Paula Kummer Oliveira de Almeida (OAB 16743/AL), Isadora Maria Lima Albuquerque (OAB 17707/AL) Processo 0716895-29.2021.8.02.0001 - Renovatória de Locação - Autor: Marcel Magno Duarte da Costa, Irmãos Costa Ltda - Ré: Maria Antonieta Ponzi Campana Brandão - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/01/2025 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB 7983/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Matheus Pessoa Moura de Almeida Vieira (OAB 14748/AL), Filipe Silveira Carvalho (OAB 15120/AL), Ana Paula Kummer Oliveira de Almeida (OAB 16743/AL), Isadora Maria Lima Albuquerque (OAB 17707/AL) Processo 0716895-29.2021.8.02.0001 - Renovatória de Locação - Autor: Marcel Magno Duarte da Costa, Irmãos Costa Ltda - Ré: Maria Antonieta Ponzi Campana Brandão - SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Renovatória de Locação Comercial proposta por IRMÃOS COSTA LTDA, devidamente qualificada, através de seu advogado, em face de MARIA ANTONIETA PONZI CAMPANA BRANDÃO, também qualificada, objetivando a renovação do contrato de locação do imóvel situado na Rua Joaquim Távora, nº 91, Centro, Maceió/AL, pelo prazo de cinco anos, com reajuste no valor do aluguel.
A peça exordial veio acompanhada dos documentos de fls.07 "usque"56.
Deixo consignado que o contrato de locação encontra-se às fls.10/39.
Na petição inicial, o autor alegou que: Cumpriu os requisitos legais para a renovação do contrato, conforme os artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, incluindo a celebração de contratos escritos e com prazo determinado, a exploração do comércio de forma ininterrupta por mais de três anos e a manutenção da relação locatícia desde 2011.
Propôs a renovação do contrato pelo prazo de cinco anos, com o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) como aluguel mensal, reajustado anualmente pelo índice IPCA.
Destacou a importância da manutenção do ponto comercial para a continuidade das atividades da empresa, argumentando que a desocupação geraria prejuízos significativos ao negócio.
A ré apresentou contestação na qual alegou que não houve recusa na renovação do contrato, destacando que o processo seria desnecessário se o autor tivesse entrado em contato para negociação.
Manifestou concordância com a renovação do contrato pelo prazo de cinco anos, mas divergiu do valor proposto pelo autor, entendendo que o valor de R$ 13.508,63 (treze mil quinhentos e oito reais e sessenta e três centavos), com base no índice IGP-M, seria mais adequado e refletiria a valorização do imóvel e a inflação acumulada.
Requereu a fixação de aluguel provisório no valor acima mencionado, com reajustes anuais pelos índices contratuais, além da improcedência do pedido de lucros cessantes, por falta de comprovação de prejuízos.
Na réplica, o autor refutou a preliminar de ausência de interesse processual levantada pela ré, destacando que a controvérsia sobre o valor do aluguel justifica a necessidade da demanda judicial.
Argumentou que o valor proposto pela ré era excessivo e desconexo com a realidade do mercado, especialmente considerando a desvalorização do bairro do Centro de Maceió e os impactos da pandemia, que afetaram significativamente o comércio local.
Solicitou a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 10.500,00 até a definição do valor final, com posterior nomeação de um avaliador imobiliário caso não houvesse acordo entre as partes.
Realizada audiência de instrução e julgamento e produzida a prova pericial, o laudo técnico indicou como justo o valor do aluguel dentro da faixa de R$ 12.500,00 a R$ 17.100,00, e as partes reiteraram seus argumentos na instrução probatória.
Assim, em apertada, síntese, Relatei.
DECIDO.
A ré levantou preliminar de ausência de interesse processual, sob a alegação de que não houve negativa à renovação do contrato e que o autor poderia ter resolvido a questão de forma extrajudicial, sem necessidade de judicializar o pedido.
Segundo a contestação, a ação seria desnecessária, já que a renovação sempre ocorre naturalmente.
No entanto, essa preliminar deve ser afastada, tendo em vista a presença do interesse de agir do autor no presente caso, onde a controvérsia apresentada pela ré é sobre a renovação do contrato em face da divergência do quanto do valor do aluguel.
Requisitos Autorizadores da Ação Renovatória de Locação Comercial A ação renovatória de locação comercial, disciplinada pelos artigos 51 e seguintes da Lei nº 8.245/91, é um instrumento jurídico que visa assegurar a continuidade das atividades empresariais em um determinado imóvel, garantindo proteção ao ponto comercial e à clientela.
Para que a ação seja admitida, a legislação estabelece requisitos cumulativos, que devem ser rigorosamente observados.
Conforme dispõe o art. 51 da Lei nº 8.245/91, são requisitos para a propositura da ação renovatória: 1.1 Contrato celebrado por escrito e com prazo determinado O primeiro requisito refere-se à formalização do contrato de locação.
A legislação exige que o contrato a ser renovado tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado, a fim de garantir segurança jurídica entre as partes.
No caso em análise, a documentação juntada aos autos comprova que o contrato de locação foi celebrado por escrito, com prazos determinados, sendo sucessivamente renovado ao longo dos anos. 1.2 Prazo mínimo de cinco anos de relação locatícia ininterrupta A soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos deve ser igual ou superior a cinco anos.
Este requisito tem como objetivo garantir que a locação seja duradoura e que o locatário tenha estabelecido efetivamente suas atividades no imóvel.
No presente caso, a relação locatícia teve início em 2011, perfazendo mais de dez anos de ocupação ininterrupta.
Este requisito, portanto, está plenamente preenchido. 1.3 Exploração do mesmo ramo de atividade por, no mínimo, três anos ininterruptos A continuidade da exploração do mesmo ramo de atividade empresarial no imóvel locado é fundamental para que o locatário possa pleitear a renovação.
Tal requisito protege a manutenção da clientela e do aviamento, que são essenciais para a sobrevivência do negócio.
A autora demonstrou que, desde sua constituição, exerce o ramo de alimentos naturais e correlatos, sem descontinuidade, no imóvel objeto da locação. 1.4 Cumprimento das obrigações contratuais e legais Embora não expressamente previsto no artigo 51, a jurisprudência entende que o cumprimento das obrigações contratuais, como o pagamento pontual do aluguel e das taxas incidentes, é um requisito implícito para o deferimento da ação renovatória.
A autora anexou aos autos comprovantes de pagamento de aluguéis e tributos, não havendo qualquer indício de inadimplência. 1.5 Direito à Renovação como Instrumento de Proteção ao Ponto Comercial A legislação brasileira reconhece o ponto comercial como um bem de natureza imaterial, protegido pelo direito empresarial, em especial nos contratos de locação comercial.
A renovação contratual é essencial para a preservação da atividade econômica, uma vez que a mudança de local pode causar prejuízos severos, como a perda de clientela e aviamento.
No presente caso, verifica-se que a autora preenche todos os requisitos legais exigidos para a propositura da ação renovatória de locação comercial.
A continuidade da relação locatícia, a exploração do mesmo ramo de atividade e o adimplemento contratual conferem à autora o direito de pleitear judicialmente a renovação do contrato, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.245/91.
Foi realizada instrução probatória com oitiva das partes em audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos depoimentos relevantes para a formação do convencimento deste juízo.
Durante a audiência, as partes mantiveram os argumentos iniciais: o autor pleiteando a renovação pelo valor de R$ 10.500,00, enquanto a ré defendeu o valor de R$ 13.508,63, alinhado ao laudo pericial.
Importância da Perícia no Caso em Análise A realização da perícia técnica determinada nestes autos foi de extrema relevância para a formação do convencimento deste juízo, especialmente considerando a controvérsia existente entre as partes quanto ao valor do aluguel a ser fixado para a renovação do contrato.
A controvérsia, embora não envolvesse a renovação em si, centrava-se no montante adequado e justo para o aluguel mensal, dada a valorização do imóvel e as condições econômicas do mercado local.
Nesse contexto, a perícia foi essencial para fornecer subsídios técnicos que refletissem a realidade do mercado imobiliário e permitissem a análise objetiva do pedido.
Parâmetros Fixados pela Perícia O laudo pericial apontou que o valor justo de mercado para o aluguel mensal do imóvel situa-se na faixa de R$ 12.500,00 a R$ 17.100,00, considerando as características do imóvel, sua localização e a situação econômica do setor imobiliário.
Este resultado foi fundamentado com base em critérios técnicos, como a análise de imóveis semelhantes na região, o potencial econômico do ponto comercial e a valorização da área.
A variação apresentada no laudo oferece uma base concreta para decidir a questão controvertida, afastando especulações e garantindo que a decisão judicial seja alinhada às condições reais do mercado.
Peso da Perícia na Decisão Ao considerar os dados fornecidos pela perícia, este juízo compreende que o valor indicado pela ré em sua contestação, de R$ 13.508,63, está situado dentro da faixa de valores apontada como justa pelo laudo.
Assim, conclui-se que tal valor reflete adequadamente as condições de mercado e equilibra os interesses de ambas as partes.
A perícia, portanto, foi essencial para dirimir a controvérsia e assegurar que o valor do aluguel seja fixado de maneira justa e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O autor pleiteia indenização por lucros cessantes, sob a alegação de prejuízos em caso de não renovação.
Contudo, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar tais prejuízos de forma objetiva e concreta, sendo o pedido meramente hipotético.
Assim, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 51 e seguintes da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos seguintes termos: a) determino a renovação do contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na Rua Joaquim Távora, nº 91, Centro, Maceió/AL, pelo prazo de cinco anos, com início a partir da data de seu vencimento e término em 04/01/2027; b) Fixo o aluguel mensal no valor de R$ 13.508,63 (treze mil quinhentos e oito reais e sessenta e três centavos), conforme indicado no laudo pericial e pleiteado pela ré, a partir do início do novo período contratual, com reajuste anual pelos índices previstos no contrato; c) Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes, em razão da renovação do contrato.
D) Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor do aluguel pretendido pela autora e o valor fixado nesta sentença, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 15:45
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
12/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:52
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 21:24
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/02/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 01:40
INCONSISTENTE
-
26/09/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 16:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/05/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/03/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 17:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 16:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
24/02/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 09:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 09:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/04/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:55
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 17:45
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:45
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/09/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 20:05
Juntada de Outros documentos
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09/09/2021 20:40
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 01:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2021 11:43
Expedição de Carta.
-
08/07/2021 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/07/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:56
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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