TJAL - 0752736-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO BARROS FILHO (OAB 7530/AL), ADV: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO BARROS FILHO (OAB 7530/AL), ADV: HENRIQUE CESAR DE SOUZA BATISTA (OAB 14325/AL) - Processo 0752736-80.2024.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Miguel Orsolete NetoB0 - RÉU: B1Pedro da Rocha AcciolyB0 - B1Valdir José Lippo FilhoB0 - Diante das preliminares alegadas em contestação, passo a decidir: DA CONEXÃO: Tendo em vista existir ação de usucapião que tem como objeto o mesmo imóvel desta ação de manutenção de posse, entendo pela necessidade de reunião dos processos para que não ocorra a prolação de decisões conflitantes.
Assim, determino que a Secretaria promova o apensamento destes autos ao processo de nº 0751177-88.2024.8.02.0001.
DO VALOR DA CAUSA Estabelece a jurisprudência do STJ que a fixação do valor da causa em ação possessória deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, por ausência de expressa disposição doCódigo de Processo Civilacerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência da Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor que, no caso, corresponde ao valor da área que ela pretende ser mantida na posse.
Ressalto, que tal valor pode ter como base o constante na base de cálculo do IPTU, porém caso o pedido venha acrescido de outros valores deve ser somado ao valor do bem.
Diante das razões expostas, ACOLHO o pedido de impugnação ao volar da causa, em atenção ao que determina a jurisprudência pátria, determinando que a parte autora corrija o valor da causa de acordo com o benefício patrimonial pretendido com a presente demanda.
Assim, deve a parte autora efetuar o complemento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o cumprimento desta decisão, voltem-me os autos conclusos para deliberar sobre a arguição de incidente de falsidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:08
Decisão Proferida
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28/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alberto de Carvalho Barros Filho (OAB 7530/AL), Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL) Processo 0752736-80.2024.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Miguel Orsolete Neto - Réu: Pedro da Rocha Accioly, Valdir José Lippo Filho - Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/03/2025 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:51
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL) Processo 0752736-80.2024.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Miguel Orsolete Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, por meio de seu advogado, sobre as certidões negativas do oficial de justiça de fls. 63/64, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 16 de janeiro de 2025 -
16/01/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 09:04
Decisão Proferida
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01/11/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 09:32
Redistribuição de Processo - Saída
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01/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/10/2024 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 15:32
Declarada incompetência
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31/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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