TJAL - 0713943-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:24
Publicado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB 11676/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0713943-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joelma Correia da Silva - Réu: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Ao Cartório, expeça-se alvará em favor de Dayvidson Naaliel Jacob Costa, conforme requerido na petição retro.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 90, § 3º, CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
20/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 16:13
Homologada a Transação
-
19/03/2025 17:17
Conclusos
-
12/03/2025 16:51
Juntada de Documento
-
06/03/2025 12:21
Juntada de Petição
-
28/02/2025 10:18
Publicado
-
26/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:30
Juntada de Documento
-
24/01/2025 13:30
Apensado ao processo
-
24/01/2025 13:30
Juntada de Petição
-
10/01/2025 10:14
Publicado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB 11676/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0713943-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joelma Correia da Silva - Réu: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, por não considerar ilegalidade na cobrança contratual, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, à luz do art. 487, I e art. 373, I ambos do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque nos parâmetros alinhavados no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, mas suspendo sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se. -
09/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 17:54
Conclusos
-
21/11/2024 18:30
Juntada de Documento
-
18/10/2024 18:30
Juntada de Documento
-
04/10/2024 13:35
Juntada de Documento
-
18/09/2024 15:50
Juntada de Documento
-
17/09/2024 15:16
Publicado
-
13/09/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:20
Juntada de Documento
-
19/08/2024 16:30
Juntada de Petição
-
12/08/2024 11:12
Juntada de Documento
-
05/08/2024 08:01
Juntada de Documento
-
19/07/2024 10:03
Expedição de Documentos
-
04/07/2024 11:30
Juntada de Documento
-
06/06/2024 10:09
Publicado
-
05/06/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:36
Juntada de Documento
-
13/05/2024 13:27
Expedição de Documentos
-
03/05/2024 10:21
Publicado
-
02/05/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 19:04
Outras Decisões
-
26/04/2024 13:26
Conclusos
-
22/04/2024 12:58
Juntada de Documento
-
27/03/2024 10:06
Publicado
-
25/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:05
Conclusos
-
22/03/2024 16:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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