TJAL - 0715822-22.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 15:23
Baixa Definitiva
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19/08/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 12:00
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715822-22.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelada: Giselia Dantas Vieira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Petição Avulsa de Homologação de Acordo (pág. 256/260) entre as partes litigantes, protocolada nos autos do Recurso de Apelação Cível, com o propósito de colocar fim ao litígio. 2.
Na referida petição (pág. 256), os advogados do banco apelante, Carlos Augusto Monteiro Nascimento - OAB AL nº 6226-A, Glauber Paschoal Peixoto Santana - OAB AL nº 16658-A e Jean Pedro da Conceição Silva - OAB SE nº 14731, devidamente constituídos (págs. 144/155), seguidos pela advogada da parte apelada, Adriana Maria Marques Reis Costa - OAB AL nº 4449, também devidamente constituída (pág. 129), noticiaram a realização de acordo extrajudicial entre as partes, razão pela qual pugnaram pela sua homologação e consequente extinção do processo com resolução mérito. 3.
No essencial, é o relatório. 4.
Decido. 5.
Ab initio, convém destacar que Código de Processo Civil de 2015 inovou ao estimular e reconhecer a importância da técnica de autocomposição, como meio de solucionar conflitos. 6.
Partindo dessa premissa, passa-se a examinar a figura jurídica da transação, conforme previsão disposta nos artigos 840 a 850 do Código Civil. À propósito, Flávio Tartuce esclarece: A transação consiste no contrato pelo qual as partes pactuam aextinçãode uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (art. 840, CC).
Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não cedem, não há que se falar em transação.
Se não há essas concessões mútuas ou recíprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre as partes. 7.
Assim, resta possível que tal acordo extrajudicial realizado entre as partes, devidamente assistidas por Advogados, seja homologado pelo Juízo competente no curso do processo,constituindo-se, assim, título executivo judicial. 8.
Acrescente-se que, IN CASU, presentes estão os requisitos do art. 841 do Código Civil, a disciplinar que, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". 9.
Pois bem.
Oportuno sublinhar que o art. 932, I do CPC/15 atribui expressamente ao Relator a incumbência de homologar a autocomposição das partes, tratando-se de medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, ipsis litteris: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...) 10.
De fato, inexiste marco final para essa tarefa, pois mesmo após a prolação da sentença ou acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1.267.525/ DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20/10/2015). (grifos nossos) 11.
Somado a isto, não é demais enfatizar que "O ius superveniens e o factum superveniens podem consistir no advento de fato ou direito que possa influenciar no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo.
Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do ius superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido. (...) O dispositivo tem sido aplicado não só no primeiro grau de jurisdição, mas também em segundo grau e nas instâncias extraordinárias". 12. À propósito dessa hipótese, o fato superveniente é o acordo extrajudicial págs. 257/260 consolidado entre as partes litigantes, em que há menção expressa diagnosticando o sentido e o alcance da avença, que é pôr fim à demanda; e, por conseguinte, extinguir o processo. 13.
Dito isso, imperativo asseverar que o acordo efetivado entre as partes enseja, por consequência lógica, a extinção do feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/15, verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; (Grifos aditados) 14.
No ponto, o raciocínio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Verbis: Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840 (CC/1916 1025), dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. (Código de Processo Civil Comentado - 14ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo - 2014 - pág. 644). 15.
De mais a mais, quando as partes transacionam extrajudicialmente, na ausência de vício de vontades, nada mais incumbe ao magistrado seja de Primeiro ou Segundo Graus senão a homologação do acordo firmado; e, por via de consequência, a extinção do processo, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 16.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 2023893 - SP (2022/0202016-2) DECISÃO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI e IATH FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA, por meio da Petição n. 01173844/2022 (fls. 894-924), informam que houve a celebração de acordo entre as partes.
Requerem a homologação do presente acordo, "extinguindo-se o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil" (fl. 895). É o relatório.
Decido.
Diante da comunicação do acordo entre as partes, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias. (...) (Acordo no REsp n. 2.023.893, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/01/2023.)(Grifado) PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2.
Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3.
Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4.
Homologação do acordo e extinção do feito.
Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (Grifos aditados) 17. É o caso dos autos. 18.
Diante da superveniente autocomposição de cunho exclusivamente patrimonial, por manifestação expressa dos contratantes e referendado pelos respectivos causídicos, é o caso de acolher o requerimento de homologação, sujeitando-se os litigantes às consequências do ajuste apresentado - págs. 257/260, nada mais havendo a prover por esta instância recursal. 19.
A par dessas premissas aqui definidas, sob os auspícios dos preceitos estatuídos pelo Código de Processo Civil, especialmente o art. 932, inciso I, HOMOLOGO a transação extrajudicial, EXTINGO o processo com julgamento de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do CPC/15. 20.
Eventuais custas remanescentes deverão ser arcadas pela parte que tiver dado causa - princípio da causalidade -, ou, se for o caso, nos termos do acordo entabulado entre as partes. 21.
Deveras, imperativo registrar que não mais subsiste à parte Autora = Apelante o interesse de agir = interesse processual, que se assenta no binômio necessidade + utilidade, relativamente ao recurso de apelação exercitado perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
De igual modo as partes renunciaram, expressamente, o prazo recursal (vide pág. 259 do Termo de Acordo firmado). 22.
Assim sendo, TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU e JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15; 23.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se. 24.
Na sequência, considera-se esgotada a atividade jurisdicional nesta instância, remetam-se os autos ao Juízo de primeiro grau, no âmbito das providências necessárias, porquanto competente para eventuais pleitos, conforme art. 522, caput, do CPC/2015. 25.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
29/07/2025 19:16
Homologada a Transação
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24/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 13:48
Conclusos
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15/04/2025 13:48
Expedição de
-
15/04/2025 13:48
Distribuído por
-
14/04/2025 18:11
Registro Processual
-
14/04/2025 18:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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