TJAL - 0715942-20.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:18
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715942-20.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: União Permanente Tecnologia Em Adesivos Ltda - Apelado: Senamilton Barbosa de Brito Epp (Livraria Senna) - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por União Permanente Tecnologia em Adesivos Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos autos da presente Ação de Cobrança, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da parte dispositiva que segue decotada: Ante o exposto, julgando improcedente o pedido de cobrança, considerando válido o pagamento realizado pela parte ré e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.(sic = pág. 165 dos autos.
Ao interpor o recurso de apelação (págs. 172/182), a apelante sustentou que "não se pode imputar a responsabilidade à Apelante, uma vez que ao enviar o boleto, este não estava com vírus, sendo equivocada a decisão monocrática que assim decidiu: ...Com base na análise das provas e considerando a falha na segurança da operação colocada à disposição pela parte autora, conclui-se que esta é responsável pelo insucesso do processo que resultou no pagamento direcionado a uma terceira pessoa...".
Pontuou ainda que "o golpe do qual a Apelada foi vítima não pode ser reputado como fortuito interno, tendo em vista a completa ausência de nexo causal entre a fraude em si e a conduta da Apelante".
Ao final pugnou pela procedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (págs. 190/197), a apelada, pugnou pelo não provimento do recurso e conseqüente manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rutinete Batista de Novais (OAB: 143276/SP) - Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL) - Andressa Núbia Lopes Bastos (OAB: 18722/AL) - Alessandra Crispiniano Fernandes -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 19:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 09:41
Registrado para Retificada a autuação
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14/05/2025 09:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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