TJAL - 0715614-67.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715614-67.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Waldenilson de Barros Araújo - Apelado: Neon Pagamentos S.A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715614-67.2023.8.02.0001 Recorrente: Waldenilson de Barros Araújo.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Recorrido: Neon Pagamentos S/A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Waldenilson de Barros Araújo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "artigo 1.022 do Código de Processo Civil, art. 43§2 do Código de Defesa do Consumidor, art. 186, 187 e 827 do Código Civil", pois "A ausência de notificação prévia, conforme estabelecido pela Resolução, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa" (sic, fl. 278).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 361/368, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita - fl. 96, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "artigo 1.022 do Código de Processo Civil, art. 43§2 do Código de Defesa do Consumidor, art. 186, 187 e 827 do Código Civil", pois "a ausência de notificação prévia, conforme estabelecido pela Resolução, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa" (sic, fl. 278).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição se a notificação prévia ao devedor deve ser realizada pelo credor antes de proceder à inscrição no SRC/SISBACEN, sob pena de ser considerada irregular.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) -
23/07/2025 17:32
Por Grupo de Representativos
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08/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 06:42
Ciente
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04/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 09:48
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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17/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 14:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/06/2025 14:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/06/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:59
Ciente
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13/06/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:59
Juntada de tipo_de_documento
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13/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:54
Ciente
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03/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 22:38
Ciente
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21/03/2025 22:32
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/03/2025 22:20
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 18:54
Incidente Cadastrado
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21/03/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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21/03/2025 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 17:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/03/2025 17:13
Conhecido o recurso de
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20/03/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 09:30
Processo Julgado
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:30
Incluído em pauta para 07/03/2025 11:30:47 local.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 18:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 14:53
Registrado para Retificada a autuação
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19/02/2025 14:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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