TJAL - 0732021-17.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 04:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0732021-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, fica intimada a parte contraria para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
07/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 08:07
Republicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0732021-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dolores Ferreira - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Concedo à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para nova sentença.
Na hipótese de ser interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 42º da Lei 9.099/95); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
04/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0732021-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dolores Ferreira - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Autos n°: 0732021-17.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Dolores Ferreira Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Após a contestação e eventual impugnação, INTIME-SE ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência das mesmas.
Maravilha, 11 de março de 2025 José Gemaque Pinho de Sousa e Silva Neto Assistente Judiciário -
02/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:14
Republicado ato_publicado em 12/03/2025.
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10/03/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:08
Republicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0732021-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dolores Ferreira - Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Maria Dolores Ferreira em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO A INICIAL para os seus devidos fins.
Não há que se falar em improcedência liminar, visto que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, esta demanda versa sobre uma suposta relação de consumo, e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte autora, uma vez que envolve fato negativo.
A parte requerida, por ser detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, principalmente por estar na posse dos documentos essenciais à relação jurídica entre as partes, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada trazer aos autos o contrato firmado entre as partes.
Ademais, considerando que não há indícios de que a parte autora possa suportar o ônus das custas do processo sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita.
Embora a presente demanda trate de direitos que admitem a autocomposição, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, postergando a sua inclusão em pauta para momento oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se faz necessária devido ao grande volume de processos em pauta e à urgência de questões de direito de família.
Além disso, tem-se constatado que a maioria dos casos envolvendo instituições bancárias não chega a acordo, uma vez que as mesmas não estão dispostas a negociar.
Entretanto, nada impede que as partes solicitem a designação de audiência de conciliação ou apresentem proposta de acordo nos autos por escrito, caso entendam conveniente.
CITE-SE a parte demandada via postal, por meio de carta registrada, com o respectivo recibo de citação, conforme os artigos 247 e 248 do CPC.
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a contestação e eventual impugnação, INTIME-SE ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência das mesmas.
Somente após o cumprimento desse percurso processual, RETORNE-SE O FEITO CONCLUSO para as devidas deliberações.
Deliberações pela Secretaria. -
13/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 15:39
Decisão Proferida
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13/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 15:48
Outras Decisões
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14/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:34
Recebimento de Processo de Outro Foro
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14/11/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2024 09:34
Redistribuição de Processo - Saída
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14/11/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/08/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 14:23
Declarada incompetência
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06/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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06/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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