TJAL - 0714458-78.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO PATURY MIDLEJ (OAB 18099/AL) - Processo 0714458-78.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: B1Edson Falcão TavaresB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 196-204 quanto aos valores retroativos e fixo o valor de R$ 5.504,56 de honorários sucumbenciais.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Edson Falcão Tavares (CPF n. *47.***.*00-20) NASCIMENTO: 24.11.1962 (fl. 11) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: progressão horizontal NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: progressão horizontal entre classes Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 196-204 A) Valor total: R$ 55.045,63 Valor originário: R$ 26.582,04 Valor corrigido: R$ 30.815,22 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 9.320,21 [poupança] SELIC: R$ 14.910,20 DATA-BASE: 03/2025 (fl. 196) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 67 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Sim, no valor de R$ 7.706,38 (índice 14%) CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 2392, operação 001, conta corrente 00003397-5 (fl. 193) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 09).
BENEFICIÁRIO: Diego Patury Midlej (CPF *39.***.*38-72) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, agência 1545, operação 1288, conta 801839615-7 (fl. 193-194) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 55.045,63 Requisição 2 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Diego Patury Midlej (CPF *39.***.*38-72) NASCIMENTO: sem informações VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: A) Valor total: R$ 5.504,56 Valor Originário: R$ 5.504,56 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 11.02.2025 (fl. 181) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 5.504,56 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Caixa Econômica Federal, agência 1545, operação 1288, conta 801839615-7 (fl. 193-194) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 5.504,56 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
Considerando a previsão do art. 6º, X, da Resolução CNJ n. 303/2019 e art. 2º, III, da Resolução TJAL n. 21/2023, determino que o advogado, no prazo de 10 dias úteis, acoste aos autos documento de identificação que contenha a data de nascimento.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,27 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
28/08/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 04:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:07
Decisão Proferida
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24/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:27
Evolução da Classe Processual
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24/03/2025 11:27
Reativação de Processo Baixado
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21/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:46
Transitado em Julgado
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13/02/2025 17:01
Recebido recurso eletrônico
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08/06/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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06/06/2023 22:40
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2023 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 13:47
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2023 13:43
Visto em Autoinspeção
-
05/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 02:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2023 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2023 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:26
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 00:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 14:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/09/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/09/2022 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 13:46
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2022 22:01
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2022 01:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 19:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/07/2022 19:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 18:09
Expedição de Carta.
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12/07/2022 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2022 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:55
Despacho de Mero Expediente
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03/05/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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