TJAL - 0714611-14.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:39
Intimação / Citação à PGE
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 11:42
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714611-14.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Letícia Alencar de Miranda - Apelado: Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
A controvérsia da lide envolve os critérios adotados pela Administração na avaliação e valoração dos títulos apresentados pela autora no processo seletivo para uma das vagas no Programa de Residência Médica da UNCISAL regido pelo Edital 22/2021. 2.
No caso em apreço, a parte autora impugna a sua nota na prova de títulos, acostando os referidos documentos aos autos, objetivando a atribuição à nota da Autora da pontuação correspondente aos documentos apresentados que não foram considerados (publicações em periódicos e participações em congressos e seminários), bem como a inclusão da Candidata na lista classificatória do resultado, dentre outros pleitos. 3.
Ocorre que, não consta nos autos a informação de quais documentos foram considerados válidos para a composição da nota e quais foram recusados, bem como não consta a motivação utilizada para a recusa dos referidos documentos, de modo que resta evidente a necessidade de produção de prova, razão pela qual entendo pela necessidade da conversão do julgamento em diligência com fulcro no §3º do art. 938 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 938.
A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. [...] § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. 4.
Nesse contexto, converto o feito em diligência e determino a intimação da Uncisal no prazo de 5 (cinco) dias, para: i. informar nos autos quais dentre os quinze certificados anexados nas fls. 58/75 não foram considerados para a composição da nota da candidata e apontar as respectivas motivações que justificaram a ausência de pontuação, mediante explicação individualizada dos documentos recusados no quesito "Participação em Congressos, Seminários, Simpósio ou similares como ouvinte" (Quadro 2: Critério para pontuação na etapa da Análise Curricular, fls. 49/50), ii. justificar nos autos a motivação dos documentos de fls. 55/57 não terem sido considerados para a composição da nota da candidata e apontar a respectiva motivação da não atribuição da pontuação no tocante aos "Trabalhos publicos em revistas e periódicos de reconhecido valor científico ou cultural, de circulação nacional ou internacional" (Quadro 2: Critério para pontuação na etapa da Análise Curricular, fls. 49/50. 5.
No mais, levando em consideração que o edital prevê expressamente no Item 5.5, do Edital 22.4/2021 (fls. 47/52) que os componentes do currículo só serão válidos para avaliação quando realizados durante o curso de graduação da área pretendida, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostarem aos autos documento informando o período de duração do curso da graduação, com a respectiva juntada do diploma de Bacharel, documento este mencionado na fl. 53 nos autos. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB: 16490/AL) - Hellysa Margott Nunes Peixoto Pinto da Silva Torres (OAB: 19845/AL) - Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL) -
29/08/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 19:03
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 09:00
Retirado de Pauta
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16/06/2025 08:00
Ciente
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13/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:37
Incluído em pauta para 30/05/2025 13:37:24 local.
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02/04/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:30
Julgamento Suspenso
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26/03/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Adiado
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12/03/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 08:45
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 13:18
Expedição de
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06/03/2025 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:46
Despacho
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26/02/2025 13:25
Conclusos
-
26/02/2025 13:25
Ciente
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26/02/2025 13:24
Expedição de
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25/02/2025 14:21
Juntada de Petição de
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23/02/2025 01:19
Expedição de
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18/02/2025 11:37
Ciente
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18/02/2025 09:34
Juntada de Petição de
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13/02/2025 00:00
Publicado
-
12/02/2025 12:05
Confirmada
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12/02/2025 11:47
Expedição de
-
11/02/2025 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:03
Expedição de
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12/12/2024 09:30
Retirado de pauta
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12/12/2024 07:19
Ciente
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11/12/2024 16:50
Juntada de Documento
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11/12/2024 16:50
Juntada de Petição de
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02/12/2024 15:03
Expedição de
-
02/12/2024 14:02
Expedição de
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02/12/2024 10:12
Conclusos
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02/12/2024 08:54
Publicado
-
29/11/2024 12:08
Inclusão em pauta
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29/11/2024 09:11
Despacho
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05/07/2024 09:52
Ciente
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27/06/2024 14:16
Juntada de Petição de
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22/02/2024 21:14
Conclusos
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22/02/2024 21:14
Expedição de
-
22/02/2024 21:14
Distribuído por
-
20/02/2024 11:30
Registro Processual
-
20/02/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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