TJAL - 0714123-40.2014.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:28
Apensado ao processo
-
08/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WENDEL SOBREIRA LEAL (OAB 9776A/AL), ADV: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO (OAB 16021/BA), ADV: WENDEL SOBREIRA LEAL (OAB 9776A/AL), ADV: IVAN SILVA PIRES (OAB 55518/BA), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL) - Processo 0714123-40.2014.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1HSBC Bank Brasil S/AB0 - REQUERIDO: B1Edilson de Santana Silva Distribuidor MEB0 - B1EDILSON DE SANTANA SILVAB0 - SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, sucedido por BANCO BRADESCO S/A, em face de EDILSON DE S SILVA DISTRIBUIDOR - ME, por meio da qual pretende obter mandado de pagamento referente à importância veiculada em instrumento particular que acompanha a inicial, decorrente da pactuação de 05 (cinco) contratos de empréstimo giro fácil, no montante de R$ 113.749,28, tornando-o exigível nos moldes do processo executivo.
Havendo devedor solidário da primeira Ré, conforme cláusula 26 do aludido contrato, abrangendo o principal, encargos financeiros compensatórios e moratórios, abrangendo juros, atualização monetária ou comissão de permanência, tributos, multa contratual, honorários advocatícios e demais despesas, devidos, exclusivamente, em razão das condições pactuadas contratualmente, totalizando a quantia de R$ 132.447,51 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e um centavos).
Citado, a parte acionada ofereceu embargos monitórios às fls. 79-144 dos autos, alegando ter pago algumas parcelas do contrato e que não existe uma planilha com a descrição correta e detalhada da dívida, caracterizando a má fé e a abusividade dos juros cobrados, pois não demonstra com clareza como a dívida evoluiu.
Sentença, julgando parcialmente procedente a ação monitória, às fls. 400/405.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 464/474, informando que a Colenda 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação Cível de n. 0714123-40.2014.8.02.0001, ementando o acórdão da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DA DÍVIDA VEICULADA NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO GIRO FÁCIL, OBJETO DA LIDE, EM MONTANTE A SER CALCULADO COM BASE NO TÍTULO EM QUESTÃO, RETIRANDO-SE AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EVENTUAL CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
RECURSO DO DEMANDADO PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO JUÍZO AD QUEM.
COMPROVAÇÃO DA INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA E CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA.
DISPENSA DO PREPARO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA APURAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
FATO CONTROVERTIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE RECONHECIDA.
CAUSA NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Considerando o retorno dos autos da instância superior, foram intimadas as partes para requererem o que de direito, à fl. 479, entrementes a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Desse modo, tendo sido oportunizado à parte demandada a produção de novas provas, deixando transcorrer o prazo in albis, não há que se falar mais em cerceamento de defesa.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação monitória com vistas à obtenção de eficácia executiva para o título apresentado, consistente em contratos de empréstimo giro fácil e do pagamento da dívida ali veiculada.
Tendo sido oferecidos os embargos monitórios, no entanto, o procedimento converteu-se em ordinário, para a simples cobrança do débito, não tendo sido obtida a pronta formação do título executivo e tornando-se plenamente discutíveis os termos da dívida, em sua integralidade.
Consigne-se que já foi decidido pelos tribunais superiores do País, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, como é o veiculado na ADI 2591, no STF, e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 297 STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável a instituições financeiras.
Sendo assim, uma vez reconhecida a hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor de serviços, é possível a incidência, em seu favor, de benefícios como a inversão do ônus da prova, determinada pelo Juízo (ope judici), assim como o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, limitação à multa moratória do art. 52, § 1º (Súmula 285 STJ), a interpretação das cláusulas da maneira mais favorável e a aplicação da teoria da onerosidade excessiva em favor do consumidor, independente de evento imprevisível, como exigido sob a égide da Lei Civil.
No mérito, a discussão travada pelos embargos monitórios, acerca da legalidade da cobrança, fundamenta-se, essencialmente, na suposta ilegalidade da taxa de juros praticada aplicada, acima de doze por certo ao ano, bem como da capitalização dos juros.
Cumpre analisar, primeiramente, se a limitação dos juros ao limite máximo de doze por cento ao ano é aplicável ao contrato que fundamenta a ação.
Superada esta questão, cabe apreciar se é admissível a capitalização de juros e, ainda, a cobrança dos juros moratórios aplicada.
Em relação aos contratos bancários de maneira geral, situando-se no âmbito do sistema financeiro nacional, está firmado o entendimento pela inaplicabilidade da limitação dos juros prevista na chamada Lei de Usura (12% ao ano), de forma que a mera estipulação dos juros acima dos 12% (doze por cento) ao ano não indicaria, de plano, a abusividadeda cláusula.
Caberia apreciar a configuração de eventual abusividade em função das especificidades do caso concreto.
Com efeito, em que pese serem aplicáveis as disposições consumeristas aos contratos bancários, reconhecida pelos tribunais, nas orientações do Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de pressupostos de recurso repetitivo relacionados a tais contratos bancários, ficou firmado que o limite afirmado pelo embargante não se aplica a esta espécie de contrato.
Vejamos a redação das orientações, veiculadas no Informativo 373 do STJ: RECURSO REPETITIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões.
Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.
Em sentido semelhante é o conteúdo da Súmula 283 do STJ, tratando de administradoras de cartões de crédito afirma que As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura; e 596 do STF: 596 STF.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Desta forma, em conformidade com as orientações mencionadas, a mera estipulação dos juros acima dos 12% (doze por cento) ao ano não está apta a indicar, de plano, a abusividade da cláusula.
Resta analisar, no entanto, se assiste razão à parte embargante sobre a abusividade dos juros estipulados, e demais encargos incidentes no contrato.
Com efeito, os tribunais entendem que, embora a mera estipulação acima do limite indicado não acarreta a nulidade do contrato, pode ser reconhecida a abusividade dos juros em vista das circunstâncias concretamente apuradas.
Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Contrato de conta-corrente.
Código de Defesa do Consumidor.
Abusividade.
Limitação dos juros. 1.
Não se aplica, ao mútuo bancário, a limitação em 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Súmula nº 596/STF).
Ocorre que, no caso, limitou-se os juros face a constatação de que houve abusividade na cláusula contratual.
Considerou o Tribunal, ao limitar os juros, a ocorrência de lesão ao consumidor decorrente do desequilíbrio contratual prejudicial ao mesmo, o que caracterizou a abusividade da disposição contratual.
Esses fundamentos do Acórdão não foram impugnados no especial, insistindo o recorrente apenas na aplicação da Lei específica, 4.595/64, que afasta a limitação.
Inatacado o principal fundamento do Acórdão, mantém-se a limitação. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no Ag 423203/RS Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/04/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 27/05/2002 p. 172) Em que pese os posicionamentos divergentes mencionados, no entendimento deste julgador, as disposições constitucionais de proteção do consumidor e a proibição, resultante do ordenamento jurídico, ao enriquecimento sem causa impõem o afastamento da incidência de eventual cláusula que permita a capitalização de juros.
Com efeito, o artigo 5º, XXXII do Constituição Federal expressamente determina a promoção da defesa do consumidor, situando-a dentro os direitos e garantias fundamentais a serem assegurados e, ainda, como um dos princípios informadores da ordem econômica e financeira do Estado, previstos no art. 170 do texto constitucional, juntamente com a livre concorrência e a função social da propriedade.
Art. 5º.
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor.
Além disso, o ordenamento jurídico pátrio veda o locupletamento sem causa, ou seja, a obtenção de riqueza sem esforço que a justifique, em detrimento de outrem, através da proibição ao enriquecimento ilícito, prevista no Capítulo IV do Código Civil.
Entende-se o enriquecimento sem causa como o acréscimo de bens que se verificou no patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha havido fundamento jurídico.
Ou seja, consiste na obtenção de vantagem patrimonial injustificada por uma parte, em detrimento de outra.
No caso da remuneração pela obtenção de crédito junto às instituições financeiras, através dos contratos bancários, uma das principais formas de remuneração é a cobrança de juros, sejam remuneratórios ou moratórios, além da sempre estipulada multa de mora, comissão de permanência, entre outros.
Os juros compensatórios, remuneratórios ou lucrativos são aqueles estipulados para a remuneração do capital emprestado, devidos em razão de o mutuante ficar privado do dinheiro, que poderia estar sendo investido em outra atividade.
Ou seja, remuneram a perda da disponibilidade sobre o bem pecuniário.
Juros moratórios ou punitivos correspondem à penalidade imposta pela morosidade no pagamento do principal, frustando a expectativa de recebimento do credor e representando violação ao pactuado, por parte do devedor.
No cálculo dessas modalidades de juros, bem como de outras tantas taxas bancárias, já estão considerados os custos de captação do dinheiro, a sobretaxa da instituição, a desvalorização da moeda e os riscos operacionais.
Já a capitalização destes juros cobrados, lançando seu valor de volta ao montante principal, de maneira que sobre todo este montante incidam os juros do período seguinte, configura a prática do anatocismo (juros sobre juros), a qual, no entendimento deste julgador, representa locupletamento que não se justifica, porque não remunera qualquer esforço ou privação da parte credora e, ainda, impõe pesado ônus ao devedor, fazendo inflar sobremaneira a dívida acumulada, por vezes conduzindo-a a um valor que supera largamente aquele inicialmente recebido pelo devedor.
Esta, inclusive, uma das fontes das elevadas margens de lucro dos bancos brasileiros, tantas vezes apontadas nos fóruns específicos como muito acima da média mundial, que não se justifica e não deve prevalecer se somente for alcançada à custa de abuso e imposição de privações sobre a parte devedora.
Impedir situações como esta, portanto, é fazer prevalecer a proteção constitucional assegurada como direito fundamental ao consumidor, à qual está estritamente vinculado o julgador em seu ofício.
Sendo desta forma, impõe-se reconhecer a nulidade de eventual cláusula que permita a capitalização de juros no título executado, restando prejudicada, assim, a apreciação do pedido de capitalização apenas semestral dos juros cobrados.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO.
NÃO VINCULAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EMPERIODICIDADE MENSAL.
DESCABIMENTO. 1.
Esta Corte não está adstrita ao juízo de prelibação exarado pelo Tribunal a quo, pois na instância especial deve-se verificar novamente, em caráter definitivo, os requisitos de admissibilidade recursal. 2.
No que se refere à capitalização dos juros, com periodicidade inferior à anual, somente é admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), ut súmula 93/STJ, hipóteses diversas da dos autos, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e a súmula 121/STF.
A propósito, os seguintes precedentes: Resp 408.348/RS, Resp 292.893/SE e Resp 286.554/RS. 3.
Mesmo diante da alegação do agravante de ausência de provas que comprovam a contratação e utilização do anatocismo, deve tal prática ser afastada, se acaso existente, conforme apuração em regular liquidação de sentença. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 416336/SP Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 18/10/2004 p. 281) Por fim, com relação à cobrança dos juros moratórios, comprovada a mora no pagamento, a eventual extirpação de sua cobrança dependeria de comprovação inconteste de circunstâncias extraordinárias, capazes de elidir qualquer espécie de culpa no inadimplemento, o que não ocorreu no caso dos autos.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, para condenar o réu ao pagamento da dívida veiculada nos contratos de empréstimo giro fácil, constante dos autos, em montante a ser calculado com base no título em questão, retirando-se as disposições relativas a eventual capitalização dos juros.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte demandada, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
28/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:56
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:57
Recebimento da Instância Superior
-
23/04/2025 08:43
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
07/04/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:43
Remessa à CJU - Custas
-
31/03/2025 16:53
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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28/03/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:46
Remessa à CJU - Custas
-
26/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:37
Transitado em Julgado
-
26/03/2025 17:13
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
26/03/2025 16:13
Recebido recurso eletrônico
-
24/08/2021 15:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
24/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2021 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 18:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/06/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/06/2021 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 23:21
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/12/2020 00:14
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/12/2020 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2020 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2020 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 21:43
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2020 07:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:20
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2020 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 16:02
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 17:55
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 12:17
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2020 13:15
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2020 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2020 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 17:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/09/2020 17:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2020 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2020 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2020 19:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/06/2020 19:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/03/2020 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2020 13:35
Expedição de Mandado.
-
25/01/2020 03:28
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/01/2020 04:01
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/01/2020 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2020 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2020 15:09
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 10:38
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2019 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/11/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2019 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2019 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 19:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/10/2019 19:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/10/2019 18:33
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 18:33
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2019 17:59
Decisão Proferida
-
06/08/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2019 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 13:31
Expedição de Carta.
-
02/08/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2019 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2019 08:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 08:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2019 14:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/05/2019 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2019 15:11
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2019 12:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2019 11:29
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 18:02
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2019 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2019 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 17:03
Despacho de Mero Expediente
-
11/03/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2019 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2019 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2019 13:02
Despacho de Mero Expediente
-
26/01/2019 02:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
17/01/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2019 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2019 17:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/11/2018 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2018 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2018 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2018 23:08
Retificação de Prazo, devido feriado
-
31/10/2018 16:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/10/2018 16:24
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2018 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 10:55
Decisão Proferida
-
17/10/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2018 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2018 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2018 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2018 10:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/09/2018 17:55
Visto em correição
-
06/07/2018 10:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 12:21
Recebido recurso eletrônico
-
27/03/2018 13:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
27/03/2018 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2017 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2017 16:34
Despacho de Mero Expediente
-
18/10/2017 18:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 15:33
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2017 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2017 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2017 11:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/09/2017 15:32
Visto em correição
-
21/07/2017 08:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 08:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2017 17:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2017 11:55
Expedição de Carta.
-
04/11/2016 14:00
Visto em correição
-
13/06/2016 15:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2016 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2015 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2015 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2015 07:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/04/2015 18:02
Juntada de Mandado
-
16/04/2015 17:56
Juntada de Mandado
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24/03/2015 17:13
devolvido o
-
24/03/2015 17:13
devolvido o
-
19/12/2014 10:21
Visto em correição
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20/10/2014 16:17
Expedição de Mandado.
-
20/10/2014 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/06/2014 20:07
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2014 10:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2014 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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