TJAL - 0741266-86.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: VANESSA BATISTA DE CARVALHO (OAB 15739/AL) - Processo 0741266-86.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Espólio de Maria da Solidade de Oliveira da SilvaB0 e outros - RÉU: B1Banco Ficsa S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c repetição de indébito proposta por MARIA DA SOLIDADE DE OLIVEIRA DA SILVA (sucedida por CLEYDE MARIA DA SILVA e outros), qualificada na inicial, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Alega a requerente ter observado a existência de desconto na sua pensão, referente a empréstimo consignado do qual desconhece a origem.
Requer o cancelamento do contrato que o originou; a restituição, em dobro, dos valores que já lhe foram descontados; e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 131/135, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Constestação, às fls. 33/61.
Réplica, às fls. 145/149.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 150, a parte demandante pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis (informando apenas o faleciomento da parte a autora e requerendo a sucessão processual pelos herdeiros). À fl. 179, este Juízo deferiu o pedido de sucessão processual (art. 100, CPC).
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora), pois em nada colaboraria com a elucidação dos pontos controversos da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar que defende a necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora.
Sustenta a parte demandada a necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora, sob o fundamento de que ele patrocinaria milhares de ações, em sua maioria, contra instituições financeiras.
Importante salientar que a presente sustentação veio desacompanhada de qualquer elemento que pudesse relacionar a grande quantidade de processos patrocinados pelo advogado com alguma conduta antijurídica por parte dele.
Não há nenhuma informação nos autos acerca do percentual de êxito ou de insucesso nessas demandas.
Vejam-se: e se ele tivesse logrado vitória na totalidade ou grande parte desses processos, como se encontrariam argumentos para sustentar conduta antijurídica por parte do advogado? Pelo contrário, a demonstração de substancial êxito nas demandas só corroboraria o entendimento de que quem pratica condutas antijurídicas são as partes vencidas/demandadas (em sua maioria, instituições financeiras, como a própria demandada sustenta).
Desse modo, diante de elementos que evidenciem conduta irregular por parte do advogado, deixo de acolher esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Da desnecessidade de análise das demais preliminares (arts. 4º e 488 do CPC).
Antes de adentrar à apreciação do mérito propriamente dito, é mister destacar que o art. 4º do CPC dispõe que As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Sabe-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito busca a efetividade da jurisdição e a rápida solução da lide quando as condições processuais permitem uma decisão sobre o fundo da questão, evitando extinções sem resolução de mérito sempre que possível.
Por seu turno, preconiza o art. 488 do CPC que Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Nesse diapasão, levando-se em consideração que a presente ação será julgada improcedente (nos termos da fundamentação doravante delineada), deixo de apreciar as demais preliminares arguidas pela parte demandada.
Do mérito.
Ao compulsar os autos, pude observar que a parte demandada juntou aos autos o contrato digital pactuado entre às partes, às fls. 62/85, comprovando a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Corrobora o entendimento de que a contratação foi legítima (fl. 62): a) houve a colheita de biometria facial; b) data e hora da contratação; d) foram fornecidos os dados de geocalização; e) há a indicação do sistema operacional do aparelho que a parte demandante utilizou para a contratação; f) há a indicação do IP utilizado pela parte autora para realizar a contratação; e g) a parte demandada coligiu aos autos (fl. 96) o comprovante ("TED") da transferência do valor requerido pela parte contratante/autora (R$ 10.000,00), cujo beneficiário da transação é a própria parte autora.
Então, como se vê, há várias provas explicitando a "autenticidade" e a "integridade" do documento que se destina a comprovar que a parte autora realmente contratou o empréstimo consignado, ora impugnado.
Demais disso, é entendimento dominante o de que a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
Nesse sentido, destaco manifestação da Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: TJAL. [] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
LEGALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] RECURSO DESPROVIDO. [] 2.
A instituição financeira anexou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica, com certificação digital e padrões de segurança.
A documentação comprova a regularidade contratual e afasta a alegação de fraude. 3.
A validade da assinatura eletrônica foi reconhecida em recente decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.159.442-PR), que equiparou os métodos de certificação não vinculados ao ICP-Brasil àqueles emitidos pela infraestrutura pública, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. 4.
Não há falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude que justifique a restituição de valores ou a condenação em danos morais. [] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contratos de empréstimo bancário firmados por meio de assinatura eletrônica são válidos, ainda que não vinculados ao sistema ICP-Brasil, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. [] Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.442-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024; STJ, AgInt no RMS 67.510/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2023; TJ-MS, AC nº 0803703-44.2020.8.12.0017, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2021. (TJAL.
AC 0701848-10.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Relatora:Juíza Convocada Silvana Lessa Omena; Foro de Maceió; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024; g.n.) Saliente-se, ademais, que, recentemente, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial.
STJ. 1.
O objeto do presente recurso orbita na busca da interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MPV 2200/2001 em seu dispositivo que trata da validade jurídica dos documentos e assinaturas produzidos em meio eletrônico, a saber: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...] 6.
O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. [] 26.
Atualmente, um dos padrões de função criptográfica hash mais utilizados é o SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits).
Uma das características importantes desse algoritmo é o efeito avalanche, onde uma pequena alteração no conteúdo original resulta em uma mudança significativa no resumo gerado.
Isso significa que mesmo uma modificação mínima no documento produzirá um código hash completamente diferente, evidenciando qualquer tentativa de adulteração. [] 32.
Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende estar elidida a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica pelo simples fato de a plataforma de autenticação das assinaturas (apostas eletronicamente pelo emitente, endossante e endossatário da cártula) não estar credenciada na ICPBrasil (i.e., a certificação da autenticidade e integridade documental e da assinatura eletrônica não corresponder à modalidade qualificada). 33.
O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. [] 39.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. 40.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. [] 47.
Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48.
Plausível, por conseguinte, a ofensa ao art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo. []. o dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RESp Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento: 24/09/2024).
Logo, por mais que o contrato objeto de impugnação na presente lide não possua vinculação das assinaturas eletrônicas realizadas junto ao ICP, há, como fundamentado, vários fatores que garantiram a sua autenticidade e integridade.
Assim, entendo que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), abatendo o argumento da parte demandante de que houve falha na prestação do serviço - de modo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, diante da ausência de falha na prestação do serviço e da higidez da contratação (de acordo com o entendimento prevalecente explicitado).
De mais a mais, compartilho do entendimento de que a mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a realização de perícia técnica, não afasta a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos.
A impugnação genérica da assinatura digital não é suficiente para desconstituir o contrato.
Nesse sentido: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente comprovada pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a autenticidade da assinatura digital do contrato apresentado pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço que justifique a restituição de valores e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação. 2.
A instituição financeira apresentou contrato assinado eletronicamente, acompanhado de biometria facial e documentos pessoais do autor, o que constitui prova suficiente da regularidade da contratação, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece a validade jurídica de documentos assinados digitalmente. 3.A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a realização de perícia técnica, não afasta a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos.
A impugnação genérica da assinatura digital não é suficiente para desconstituir o contrato. 4.Diante da comprovação da contratação, não há que se falar em restituição de valores descontados ou em indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A assinatura eletrônica e a biometria facial conferem presunção de autenticidade ao contrato digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 2.A mera alegação de fraude, sem indícios concretos, não desconstitui a validade do contrato eletrônico nem autoriza a inversão do ônus da prova. 3.A comprovação da contratação afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais, inexistindo falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, APL nº 0744381-52.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, j. 17.08.2023; TJ-AL, APL nº 0700222-97.2022.8.02.0203, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 21.06.2023; TJ-SP, AC nº 1022681-74.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Lígia Araújo Bisogni, j. 11.03.2020. (TJAL; AC 0740168-32.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes; Dj. 15/04/2025; g.n.) Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,31 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0741266-86.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Solidade de Oliveira da Silva - Réu: Banco Ficsa S/A - DECISÃO Considerando a juntada da certidão de óbito de fls.178, defiro o pedido de fls.155, e nos termos do artigo 110 do CPC, determino a habilitação dos herdeiros Cleidy Maria da Silva, Creuza Maria da Silva, Givanildo da Silva, Jadilson da Silva, Marcia da Silva e José Ivanildo da Silva, no polo ativo da presente demanda.
Dê-se ciência as partes.
Proceda esta secretaria a devida alteração no cadastro do SAJ.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 18:32
Decisão Proferida
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13/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 17:13
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/10/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 16:44
Decisão Proferida
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26/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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