TJAL - 0714046-84.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714046-84.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Marciara Bandeira Bomfim - Apelado: Banco do Brasil S.A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714046-84.2021.8.02.0001 Recorrente : Maria Marciara Bandeira Bomfim.
Advogado: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) e outros.
Recorrido : Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Marciara Bandeira Bomfim, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos "arts. 85, 86 do Código de Processo Civil Brasileiro, os arts. 398, 407, 940, 941 e 944 do Código Civil, além do art. 42 do CDC e das Súmulas 54 e 362 do STJ" (sic, fl. 365), sob o fundamento de que (i) a incidência de capitalização mensal de juros deve ser afastada, em virtude da inconstitucionalidade do diploma legal que supostamente a autoriza; e (ii) a taxa de juros remuneratórios é abusiva, pois superior à taxa média de mercado.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 427/439, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 172, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao disposto nos "arts. 85, 86 do Código de Processo Civil Brasileiro, os arts. 398, 407, 940, 941 e 944 do Código Civil, além do art. 42 do CDC e das Súmulas 54 e 362 do STJ" (sic, fl. 365), sob o fundamento de que (i) a incidência de capitalização mensal de juros deve ser afastada, em virtude da inconstitucionalidade do diploma legal que supostamente a autoriza; e (ii) a taxa de juros remuneratórios é abusiva, pois superior à taxa média de mercado.
Pois bem.
Acerca da capitalização mensal de juros, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo dos Temas 246 e 247, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 247 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...]Em linhas gerais, a capitalização de juros corresponde ao cálculo de juros sobre os próprios juros devidos.
Conforme entendimento sumulado no enunciado n.º 539, do STJ, tem-se que: [...] Desse modo, o correto é que o contrato bancário traga uma cláusula prevendo expressamente a taxa de juros que será aplicada.
No entanto, caso o contrato bancário não o faça, o STJ determina que deverá, em regra, ser aplicada a Taxa Média de Mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie.
De acordo com o entendimento ventilado, é suficiente a previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nele estipulada para que a capitalização com periodicidade inferior a um ano seja permitida. É o que consta do enunciado de Súmula 541, do STJ: [...] In casu, as taxas de juros foram expressamente previstas no contrato, no importe de 1,86% (um vírgula oitenta e seis por cento) ao mês e 24,75 % (trinta e sete vírgula trinta e nove por cento) ao ano, conforme instrumento de contrato acostado à fls. 4 e 5.
Nesse sentido, tendo o consumidor, ora Apelante, sido previamente informado sobre as taxas de juros aplicáveis, as quais demonstram que a taxa anual é superior a doze vezes a taxa mensal, não há como se alegar o desconhecimento a respeito da cobrança de capitalização de juros.
A propósito, é nesse trilhar o entendimento das quatro Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça, nas ações revisionais de contrato de financiamento de veículo: [...] Assim, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, resta permitida a capitalização de juros, não havendo, pois, fundamento apto a embasar a reforma da Sentença combatida.[...]" (sic, fls. 348/350, grifos aditados) Em abono dessa conclusão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO DO ENCARGO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de cobrança .
Contrato bancário.
Capitalização de juros. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1 .963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. 3.
Na hipótese, o acórdão dispôs que existe previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247). 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2464546 SP 2023/0347416-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Já em relação à abusividade dos taxas de juros remuneratórios, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tratou da matéria no julgamento do representativo do Tema 27, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...]No que concerne aos juros remuneratórios, em regra, não há ilicitude em sua cobrança, uma vez que consistem na própria contraprestação paga à instituição financeira pelo serviço cobrando; contudo, em contratos como o firmado entre os litigantes, os juros remuneratórios devem observar à taxa média do mercado fixada pelo BACEN, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste ponto, defendo que não basta que a taxa prevista no pacto, a título de juros remuneratórios esteja acima da média de mercado, para que seja considerada ilegal, de plano.
A meu sentir, o valor indicado nas referências do BACEN é a média praticada, contendo informações de cobranças à menor e à maior.
Nesta senda, para que os juros remuneratórios sejam considerados abusivos não basta estarem à maior que a taxa média, mas discrepante com a mesma, em quantum superior exorbitante.
Em sede de incidente de recursos repetitivos, a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530 , pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
A fim de estabelecer parâmetro razoável concreto a jurisprudência vem firmando entendimento, da qual comungo, de que os juros remuneratórios só serão abusivos se superar em uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação. [...] Desta forma, entendo que, in casu, não houve exorbitância na taxa de juros remuneratórios fixados no contrato em exame 24,75% (vinte e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano uma vez que a taxa média indicada foi de 19,79% (dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento), motivo pelo qual não há abusividade na fixação dos juros remuneratórios. [...]" (sic, fls. 350/354, grifos aditados) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil e nos Temas 27, 246 e 247 dos recursos repetitivos.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
30/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:04
Ciente
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30/06/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:42
Ato Publicado
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26/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 11:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/05/2025 11:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:04
Ciente
-
22/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:03
Juntada de tipo_de_documento
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22/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:59
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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26/02/2025 08:38
Ciente
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25/02/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:00
Incidente Cadastrado
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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18/02/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 15:55
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/02/2025 15:55
Conhecido o recurso de
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13/02/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 09:30
Processo Julgado
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03/02/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 16:35
Incluído em pauta para 31/01/2025 16:35:01 local.
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07/01/2025 11:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2023 12:14
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2023 12:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/07/2023 11:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/07/2023 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2023 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2023 08:33
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
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22/07/2023 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2023 15:07
Declarada incompetência
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07/03/2023 12:00
Ciente
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06/03/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2023 13:55
Processo Transferido
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13/01/2023 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2023 09:45
Publicado ato_publicado em 13/01/2023.
-
12/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2022 08:25
Distribuído por sorteio
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25/11/2022 08:21
Registrado para Retificada a autuação
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25/11/2022 08:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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