TJAL - 0713895-16.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0713895-16.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Francilete Santos de Araujo - Apelado: Município de Maceió - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0713895-16.2024.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Maria Francilete Santos de Araujo e como parte recorrida Município de Maceió, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em CONHECER do Recurso por admissível para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública Estadual, para exclusivamente modificar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência e assim fixá-los, por equidade, em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), de modo a atender as disposições contidas no art. 85, § § 2º e 8º, do CPC, bem como a Deliberação Administrativa de 05/04/2021, da Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES A PACIENTE ONCOLÓGICA, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 100,00, PLEITEANDO MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 100,00 ESTÁ ADEQUADO AOS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS, CONSIDERANDO A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 CONFERIU AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA À DEFENSORIA PÚBLICA, MAS NÃO AFASTOU O DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, ARTIGO 4º, XXI. 4.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL. 5.
A SÚMULA Nº 421 DO STJ FOI MITIGADA PELO ENTENDIMENTO DO STF, QUE ADMITE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA MESMO QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE QUE INTEGRA, TENDO EM VISTA SUA AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. 6.
NAS AÇÕES DE DIREITO À SAÚDE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONSIDERANDO QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO É IMENSURÁVEL. 7.
O VALOR DE R$ 100,00 MOSTRA-SE INADEQUADO, DEVENDO SER MAJORADO PARA R$ 550,00, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC E À DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CORTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "É DEVIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA ENTE PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUA AUTONOMIA INSTITUCIONAL CONFERIDA PELA EC 80/2014, DEVENDO O VALOR SER FIXADO POR EQUIDADE EM AÇÕES DE DIREITO À SAÚDE, CONSIDERANDO O PROVEITO IMENSURÁVEL OBTIDO." 9.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 550,00.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LC 80/94, ART. 4º, XXI; CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º; CF/1988, EC 80/2014.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AR 1937 AGR, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 30.06.2017; STJ, AGINT NO ARESP 1734857/RJ, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 22.11.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
22/08/2025 09:46
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713895-16.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Francilete Santos de Araujo - Apelado: Município de Maceió - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
12/08/2025 13:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 13:55
Ciente
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22/05/2025 12:49
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 10:58
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 13:50
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 13:28
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2025 13:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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