TJAL - 0713559-80.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:53
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713559-80.2022.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Apelante: Edgar Antunes Neto - Apelante: Adeilson Loureiro Cavalcante - Apelado: João Guilherme Mousinho Cavalcante - Apelado: Cicero Pereira dos Santos Filho - Apelado: Mário Jorge dos Santos Filho - Apelado: Ministério Público - 'Pedido de Reconsideração em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0713559-80.2022.8.02.0001 Recorrente : Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas.
Advogado : Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL).
Recorridos : João Guilherme Mousinho Cavalcante e outros.
Advogado : Marcondes Ricardson Torres Costa (OAB: 7848/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, determinando a intimação da recorrente para o pagamento das custas recursais, sob pena de deserção.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "atualmente, a administração da instituição está sob a responsabilidade de uma Comissão Interina, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado nos autos da referida ação, tendo como um dos requisitos do TAC a obrigação de manter o balanço financeiro do Hospital atualizado." (sic, fl. 381, grifos no original).
Sustentou, ainda, que "os balanços do ano de 2024 ainda se encontram em processo de finalização, motivo pelo qual vem requerer a juntada dos extratos bancários de junho e julho de 2025 em anexo, bem como as declarações dos anos de 2022 e 2023, afim de comprovar a fragilidade financeira do Hospital.", bem como que "por regra da ECF, as entidades jurídicas possuem o prazo de entrega da referida declaração até o último dia de julho do ano seguinte ao ano-calendário da escrituração, pelo que em 2025, o prazo se estende até 31 de julho." (sic, fl. 381, grifos no original).
Ao final, pugnou pela "reconsideração do Decisum afim de conceder à esta peticionária o benefício da gratuidade de justiça, ante a atual situação financeira do Hospital." (sic, fl. 381). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que tal requerimento não merece ser conhecido, por falta de previsão legal ou regimental de seu cabimento.
Consoante dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Igualmente, prevê o art. 314 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça que "observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte".
Logo, diante da existência de previsão legal expressa do recurso cabível na hipótese, não há como conhecer do pedido de reconsideração sob exame.
Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 2.165.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2.
Por ausência de previsão legal e regimental, não cabe pedido de reconsideração ou de agravo regimental ou interno, apresentado contra a decisão colegiada.
Precedentes. 2.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (RCD no AgInt no AREsp n. 1.980.564/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 1.382.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.) (Grifos aditados) Registre-se, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida fundada quanto à espécie recursal cabível por existir expressa previsão legal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
Decorrido o prazo da decisão de fls. 372/376, voltem-me os autos em conclusão a fim de realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário de fls. 254/2666 e 267/275, respectivamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL) - Maria Paula Rosendo Albuquerque Lacet (OAB: 20119/AL) - Marcondes Ricardson Torres Costa (OAB: 7848/AL) - Monica Valeria Carvalhal Xavier (OAB: 36884/AL) -
20/08/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 06:56
Ciente
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30/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:13
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713559-80.2022.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Apelante: Edgar Antunes Neto - Apelante: Adeilson Loureiro Cavalcante - Apelado: João Guilherme Mousinho Cavalcante - Apelado: Cicero Pereira dos Santos Filho - Apelado: Mário Jorge dos Santos Filho - Apelado: Ministério Público - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0713559-80.2022.8.02.0001 Recorrente : Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas.
Advogado : Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL).
Recorridos : João Guilherme Mousinho Cavalcante e outros.
Advogado : Marcondes Ricardson Torres Costa (OAB: 7848/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 254/266), a recorrente aduziu que o acórdão recorrido violou os arts. 138 e 139 do Código Penal e os arts. 395, III, e 564, IV e V, do Código de Processo Penal.
Já nas razões do recurso extraordinário (fls. 267/275) defendeu que o decisum objurgado afrontou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 331/344 e 345/363, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou seu improvimento.
Por meio do despacho de fl. 365, foi determinada a intimação da parte recorrente para que realizasse o pagamento dos preparos recursais em dobro, sob pena de deserção. Às fls. 368/370, a recorrente apresentou manifestação pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e consequente dispensa do pagamento dos preparos recursais. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente interpôs os presentes recursos especial e extraordinário, sem, contudo, apresentar os comprovantes de pagamentos dos preparos recursais, em inobservância ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Outrossim, nos termos do art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, "haverá isenção de preparo nos seguintes casos: [...] II - nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal", como é o caso dos autos.
Diante disso, atendendo aos ditames do art. 1.007, § 4º, do aludido diploma processual, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso por deserção.
Intimada, a recorrente apresentou petição às fls. 368/370 pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequente dispensa do preparo recursal, argumentando que "é entidade filantrópica de assistência social em saúde, de-tentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) re-conhecido pelo Ministério da Saúde, e presta relevantes serviços públicos por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, com mais de 80% de sua atuação voltada ao atendimento público." (sic, fl. 368).
Aduziu, ainda, que "embora o art. 98 do CPC/2015 estabeleça que as pessoas jurídicas devem demonstrar hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prevê regra específica para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa", bem como que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.742.251/MG (Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23/08/2022), consagrou que não se exige comprovação de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita às entidades mencionadas no art. 51 do Estatuto do Idoso, devendo-se apenas verificar o caráter filantrópico da entidade e a prestação de serviços às pessoas idosas." (sic, fl. 369).
Pois bem.
Como é cediço, a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Grifos aditados).
Destarte, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do requerimento e, caso entenda por indeferir a referida benesse, conceder prazo para o devido recolhimento do preparo, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Na hipótese, como já dito, a recorrente pleiteia a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária derivada do art. 51 da lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita".
Sobre a matéria, repise-se que, de fato, para incidência da norma em questão basta que a entidade: i) seja filantrópica ou sem fins lucrativos; e ii) preste serviços destinados à pessoa idosa. É dizer, inexiste o dever de comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, porquanto neste caso a gratuidade se dá ope legis, pelo intuito do legislador de garantir a higidez financeira das instituições com esta natureza.
Para tanto, observo que em situação similar a presente, no julgamento do REsp nº 1.742.251/MG, que deu azo ao informativo n.º 746, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária em razão da não comprovação de hipossuficiência pela "Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM)", associação filantrópica ou sem fins lucrativos que presta atendimento médico hospitalar geral, afrontou o aludido art. 51 da lei n.º 10.741/2003.
Eis, in verbis, a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). (Grifos aditados).
Com efeito, é possível constatar que na ocasião o Superior Tribunal de Justiça apenas afastou a necessidade de comprovação de hipossuficiência, a fim de que os autos retornassem à Corte de origem para que esta verificasse se estão presentes as condições previstas no Estatuto do Idoso.
Neste sentido, não há dúvida de que o Hospital recorrente é entidade filantrópica nos termos do §1º, art. 40 da Lei Complementar nº 187/2021, conforme Portaria nº 895, de 1º de dezembro de 2022 (fls. 369).
Não obstante, a partir de uma análise hermenêutica teleológica, depreende-se que a concessão de benefício pelo simples fato de que são feitos atendimentos a idosos confere sentido estranho àquele pretendido pela norma.
Isso porque, a meu ver, não basta a mera prestação de serviços, como afirma a parte recorrente, mas que a entidade possua como destinação precípua o atendimento aos idosos.
Destarte, entendo que a parte recorrente não preenche os requisitos necessários para a concessão das benesses previstas no art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), notadamente porque não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que a natureza de suas atividades é compatível com a prevista pela norma.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, ao tempo em que determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Marcondes Ricardson Torres Costa (OAB: 7848/AL) - Monica Valeria Carvalhal Xavier (OAB: 36884/AL) -
19/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/02/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/01/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2024 14:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
23/10/2024 14:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/10/2024 16:05
Acórdãocadastrado
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23/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/09/2024 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 02:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2024 07:41
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
10/07/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 07:29
Incidente Cadastrado
-
05/07/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 12:45
Vista / Intimação à PGJ
-
03/07/2024 15:13
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/07/2024 15:13
Conhecido o recurso de
-
03/07/2024 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 09:00
Processo Julgado
-
02/07/2024 11:52
Ciente
-
28/06/2024 20:01
devolvido o
-
28/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 12:11
Incluído em pauta para 13/06/2024 12:11:16 local.
-
13/06/2024 11:59
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
07/06/2024 17:17
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
05/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 13:47
Relatório
-
21/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2024 13:50
Ciente
-
21/03/2024 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 06:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
21/02/2024 16:53
Vista / Intimação à PGJ
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21/02/2024 14:26
Solicitação de envio à PGJ
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20/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 13:04
Distribuído por sorteio
-
20/02/2024 11:34
Registrado para Retificada a autuação
-
20/02/2024 11:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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