TJAL - 0713662-53.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 09:28
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2025 09:12
Ciente
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04/09/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713662-53.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Dejanira Santos de Araujo - Embargado: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - 'Embargos de Declaração Cível nº 0713662-53.2023.8.02.0001/50001 Embargante: Dejanira Santos de Araújo.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Embargado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL).
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dejanira Santos de Araújo, em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, objetivando sanar supostos vícios da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões recursais, fls. 1/15, o embargante aduziu que o decisum incorreu em obscuridade, pois "A decisão que não conhece do agravo, sob o fundamento de inadequação da via recursal, impede que o STJ se manifeste sobre a admissibilidade do Recurso Especial, cerceando o direito da parte agravante de ter seu recurso apreciado." (sic, fl. 3).
Arrazoou que " A obscuridade da decisão reside, portanto, na ausência de clareza sobre os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo.
A decisão se limitou a analisar o cabimento do recurso em face da decisão que determinou a suspensão, mas não explicitou de forma suficiente como essa análise se relaciona com a competência do STJ para a análise da admissibilidade do Recurso Especial." (sic, fl. 9).
Por fim, formulou os seguintes pedidos: "[...] Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: O esclarecimento da obscuridade presente na decisão, especificamente no que tange ao não conhecimento do agravo, considerando que a admissibilidade do Agravo em Recurso Especial é realizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Que o Tribunal se manifeste sobre a admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, uma vez que a decisão embargada não a analisou adequadamente.
Que o Tribunal esclareça se a suspensão do recurso especial, determinada sem análise individualizada, impede a apreciação da admissibilidade pelo STJ.
Que o Tribunal se manifeste sobre a necessidade de análise da questão da notificação prévia e da prescrição da dívida, pontos levantados no agravo." (sic, fl. 14).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 19/22, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção do acórdão combatido em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022, CPC/2015.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judicias, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, o réu/embargante aduziu que o acórdão vergastado incorreu no vício de obscuridade, na ausência de clareza sobre os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo.
A obscuridade, como é cediço, "decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas".
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Dito isso, a alegação de obscuridade por não detalhar os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo, não merece ser acolhida.
Isso porque a decisão está fundamentada na autorização contida no enunciado de súmula 322 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal", permitindo à Corte de origem a realização do juízo prévio de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC pelo próprio Tribunal de origem quando manifestamente incabível, intempestivo ou dirigido a Tribunal incompetente.
Em reforço desse entendimento, a jurisprudência de ambas as Cortes Superiores é pacífica no sentido de que não há usurpação de competência quando os Tribunais locais impedem o seguimento do agravo nas hipóteses acima elencadas: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA . 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento .
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 46630 SP 2023/0395168-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE) .
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro .
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - Rcl: 47540 SP, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/09/2021) (Grifos aditados) À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação do embargante decorrente do fato de que o acórdão hostilizado não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, mantenham os autos em Secretaria, nos termos da ordem de suspensão contida na decisão de fls. 549/550.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) -
09/07/2025 10:09
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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09/07/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 17:47
Ciente
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03/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:12
Incidente Cadastrado
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19/06/2025 09:47
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
18/06/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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17/06/2025 19:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 13:49
Ciente
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05/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:16
Ato Publicado
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
22/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:16
Ciente
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15/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:36
Por Grupo de Representativos
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12/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
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25/03/2025 14:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/03/2025 14:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/03/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:45
Ciente
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18/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:55
Ciente
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24/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 09:23
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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31/01/2025 09:22
Ciente
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31/01/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:54
Incidente Cadastrado
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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30/01/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 13:09
Vista / Intimação à PGJ
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30/01/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/01/2025 18:23
Conhecido o recurso de
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29/01/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 14:00
Processo Julgado
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02/01/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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19/12/2024 13:15
Incluído em pauta para 19/12/2024 13:15:51 local.
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19/12/2024 11:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/12/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 16:11
Distribuído por Prevenção
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18/12/2024 16:03
Registrado para Retificada a autuação
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18/12/2024 16:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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