TJAL - 0713475-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0713475-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Clesivaldo Jose da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória proposta por Clesivaldo Jose da Silva em face de Banco Pan Sa, todos devidamente qualificados nos autos.
Ocorre que às fls. 308/309 a parte autora requereu a extinção do feito sem exame do mérito, sob o argumento de que houve a realização de acordo extrajudicial entre as partes.
Intimada a se manifestar, a parte ré deixou transcorrer in albis a intimação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Diante da informação de que a dívida objeto da ação foi quitada, entendo que o provimento cabível à presente ação é a sua extinção, porém, sem resolução do mérito.
Isso porque houve a perda superveniente do objeto do feito decorrente do pagamento voluntário da dívida, fato que ensejou a ausência do interesse processual do autor, conforme prevê o caput do art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental apta a justificar o ajuizamento da demanda.
No momento da propositura da ação, a adequação procedimental e o binômio necessidade-utilidade restavam satisfeitos, sendo que, por conta da satisfação do crédito perseguido na demanda, conclui-se que tais pressupostos se perderam.
Assim, se houve satisfação do crédito objeto da demanda, por notícia da própria demandante, antes da citação, reputo ser o caso de perda do interesse de agir processual da parte autora, fato que, no entanto, não ensejará a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual.
Custas remanescentes e honorários advocatícios, mantidos na forma da sentença de mérito proferida e confirmada pelo TJ/AL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:08
Perda do objeto
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18/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0713475-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Clesivaldo Jose da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - DESPACHO Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto a alegação de quitação do débito informada às fls. 285/287.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:29
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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17/07/2025 22:37
Realizado cálculo de custas
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17/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:05
Remessa à CJU - Custas
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11/06/2025 17:03
Transitado em Julgado
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09/06/2025 10:52
Recebido recurso eletrônico
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17/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/05/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 14:14
Expedição de Carta.
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22/03/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 20:13
Decisão Proferida
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21/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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