TJAL - 0713706-38.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:22
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713706-38.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargado: Yuri de Oliveira Pacheco - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
21/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:04
Incluído em pauta para 21/08/2025 11:04:08 local.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713706-38.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Embargado: Yuri de Oliveira Pacheco - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Maceió contra o acórdão de págs. 527/533, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA.
COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO.
LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Unimed Maceió contra sentença da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinando: a) nulidade das cobranças de coparticipação que superem o valor da mensalidade; b) nulidade das mensalidades cobradas durante período de cancelamento do plano; c) restabelecimento do plano com cobertura integral do tratamento multidisciplinar; e d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: a) definir se é válida a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade do plano; b) estabelecer se é legítimo o cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência causada por cobranças abusivas; c) determinar se houve dano moral decorrente da negativa de cobertura do tratamento prescrito para o TEA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre operadora de plano de saúde e beneficiário configura relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. 4.
A Resolução Normativa nº 539/22 da ANS, combinada com a Lei nº 14.454/22, impõe às operadoras a obrigação de garantir o tratamento prescrito para transtornos do espectro autista, inclusive quanto à metodologia e número de sessões indicadas pelo médico. 5.
A coparticipação, embora admitida pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, não pode inviabilizar o tratamento nem representar ônus desproporcional ao consumidor, sendo legítima a limitação ao valor da mensalidade, conforme precedente do TJ/AL (AI nº 0804402-26.2024.8.02.0000). 6.
A inadimplência do autor decorreu de cobranças excessivas e não justificadas, caracterizando prática abusiva (CDC, art. 39, V) e violação da boa-fé objetiva (CC, art. 422), o que invalida o cancelamento do plano de saúde com base no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 7.
A recusa indevida de cobertura e o cancelamento do plano diante de necessidade terapêutica urgente geraram abalo moral indenizável, sendo o valor de R$ 10.000,00 proporcional às circunstâncias do caso concreto, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.973.863/SP).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I, e 39, V; Lei nº 9.656/98, arts. 13, parágrafo único, II, e 16, VIII; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp n. 1.973.863/SP; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ; TJ/AL, AI nº 0804402-26.2024.8.02.0000.
Nas suas razões de págs. 1/2, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) o nobre acórdão não enfrentou o argumento de que eventual cobrança excessiva não afasta, por si só, a mora, mormente quando ausente decisão judicial anterior que suspendesse sua exigibilidade, o que impacta diretamente na legitimidade do cancelamento; b) a operadora de saúde destacou em sua apelação a existência de cláusula contratual prevendo a coparticipação, firmada pelas partes e aceita expressamente no momento da adesão ao plano; c) a mera onerosidade não implica automaticamente abusividade, sendo necessário verificar se houve violação à boa-fé objetiva; d) o acórdão, contudo, limitou a cobrança ao valor da mensalidade sem fundamentar porque desconsiderou a autonomia privada das partes contratantes, omitindo-se quanto à análise dos princípios contratuais do Código Civil, em especial os arts. 421 e 422.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as omissões e obscuridades apontadas.
Decurso do prazo sem contrarrazões (pág. 6). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
21/07/2025 13:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 22:39
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:00
Ato Publicado
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02/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:22
Incidente Cadastrado
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13/03/2025 12:40
Conclusos
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13/03/2025 12:40
Expedição de
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13/03/2025 12:40
Distribuído por
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13/03/2025 06:29
Registro Processual
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13/03/2025 06:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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