TJAL - 0713063-80.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713063-80.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: José Flavio de Oliveira Dias - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713063-80.2024.8.02.0001 Recorrente : José Flávio de Oliveira Dias.
Advogado : Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) e outro.
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : José Alexandre Silva Lemos (OAB: 20542A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Flávio de Oliveira Dias, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "o acórdão recorrido contraria disposto em Lei Federal, em como os artigos 5º, inciso II [artigos 90 e 98, e seus parágrafos, da Lei Estadual 5.346/92 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas], e 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o artigo 884 do Código Civil, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil" (sic, fl. 219).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 231/235, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita - fl. 69, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigo 884, do Código Civil, e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que "que foram juntados aos autos os assentamentos do Apelante, contendo toda a sua vida pregressa, dia a dia, durante o período em que esteve no serviço ativo da Polícia Militar, e que nestes assentamentos não existe qualquer registro da concessão da licença especial referente ao quinto e sextos quinquênios, bem como férias referentes aos anos de 2009 e 2018, terço de férias, férias proporcionais e terço proporcional" (sic, fl. 216).
Ao apreciar a matéria, observa-se que o órgão colegiado entendeu que devido ao "transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o Ato Administrativo de aposentadoria e a propositura da demanda" (sic, fl. 206), "está prescrita a pretensão autoral" (sic, fl. 206), fundamento este não impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em abono desse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO .
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, não tendo havido revogação expressa, prevalece a lei especial sobre a lei geral que lhe é posterior.
Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1622644 RJ 2019/0344652-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021, grifos aditados) No tocante à alegação de ofensa aos "artigos 5º, inciso II, e 7º, XVII, da Constituição Federal", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 20542A/AL) - Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 21:04
Recurso Especial não admitido
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01/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:20
Juntada de Petição de
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28/03/2025 08:14
Ciente
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24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de
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18/03/2025 01:55
Expedição de
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07/03/2025 11:24
Confirmada
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07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 22:49
Expedição de
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06/03/2025 12:38
Redistribuído por
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06/03/2025 12:38
Redistribuído por
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06/03/2025 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:55
Conclusos
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19/12/2024 10:36
Expedição de
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18/12/2024 17:46
Juntada de Petição de
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18/12/2024 14:26
Redistribuído por
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18/12/2024 14:26
Redistribuído por
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05/12/2024 12:52
Remetidos os Autos
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03/12/2024 10:13
Expedição de
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25/10/2024 08:56
Ciente
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24/10/2024 17:16
Juntada de Documento
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23/10/2024 09:12
Ciente
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22/10/2024 17:15
Juntada de Petição de
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14/10/2024 01:50
Expedição de
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08/10/2024 18:37
Mérito
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03/10/2024 10:59
Confirmada
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03/10/2024 10:59
Confirmada
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03/10/2024 10:09
Publicado
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03/10/2024 09:53
Expedição de
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02/10/2024 17:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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02/10/2024 17:34
Conhecido o recurso de
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02/10/2024 16:58
Expedição de
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02/10/2024 14:00
Julgado
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20/09/2024 11:45
Expedição de
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20/09/2024 09:38
Expedição de
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20/09/2024 09:06
Publicado
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18/09/2024 12:25
Inclusão em pauta
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18/09/2024 11:27
Despacho
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14/09/2024 16:12
Conclusos
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14/09/2024 16:12
Expedição de
-
14/09/2024 16:12
Distribuído por
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10/09/2024 17:02
Registro Processual
-
10/09/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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