TJAL - 0700472-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL), Verlany Kellywilison da Silva Santos (OAB 18764/AL) Processo 0700472-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo dos Santos Neri - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 192. -
14/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL), Verlany Kellywilison da Silva Santos (OAB 18764/AL) Processo 0700472-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo dos Santos Neri - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/03/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Verlany Kellywilison da Silva Santos (OAB 18764/AL) Processo 0700472-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo dos Santos Neri - DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por LEONARDO DOS SANTOS NERI, menor, neste ato representada por sua genitora a Sra.
VERLANY KELLWILISON DA SILVA, qualificados na inicial, em face de UNIMED MACEIÓ, igualmente qualificado.
Segundo a exordial, o autor possui T.E.A - Transtorno do Espectro Autista, CID 10 F84.0, e vem sendo acompanhado pela Neuropediatra Dra.
Danielly Souza Carvalho Cândido.
Narra ainda, que devido ao quadro agitado que a parte autora vem apresentando, acrescentou ao plano terapêutico a natação terapêutica 2x por semana.
Segue narrando, que ao solicitar solicitar a natação terapêutica, o plano de saúde informou que não poderia ser autorizado pelo fato que o procedimento não está incluso no rol da ANS.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que o plano de saúde, ora réu, realize o custeio da natação de cunho terapêutico, nos exatos moldes dos laudos médicos e enquanto a criança necessitar. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art.152, § 1º do ECA.
Passo a apreciar o pleito de tutela provisória de urgência. É evidente que, quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de ter restabelecida sua saúde quando for acometido por algum mal e confia em que, quando necessitar, será pronta e eficazmente atendido pelo plano, com os exames, consultas e procedimentos, solicitados pelos médicos, devidamente autorizados e realizados.
Quem contrata um plano de saúde privado, portanto, busca a segurança de que terá ao seu dispor, assim que precisar, tudo o que necessita para restabelecer seu estado normal de saúde, ou, pelo menos, atenuar seu sofrimento, sem ter que recorrer ao deficitário serviço público de saúde.
Na hipótese em tela, constata-se que a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA - que se caracteriza por lesar ou diminuir o ritmo de desenvolvimento normal de uma criança - cujo tratamento necessita de equipe multidisciplinar para melhorar o seu desenvolvimento.
Observa-se, ainda, que a parte ré, de forma expressa, não disponibilizou o tratamento adequado conforme a prescrição médica.
Nesse contexto, em uma análise rasa, constata-se que o plano de saúde não pode negar o tratamento prescrito pela médica assistente, mesmo quando o contrato eventualmente prevê a limitação de sessões, pois cabe àquela definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
Além disso, importante é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não a forma como o tratamento será realizado.
Vejamos também o recente entendimento do nosso Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA, INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE, PARA CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO DE AUTISMO.
IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA DE SAÚDE IMPOR LIMITAÇÃO AO SEU TRATAMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONTRATO NÃO ANEXADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0800318-21.2020.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 20/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE COBERTURA.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805501-07.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2020; Data de registro: 27/03/2020) Ademais, de acordo com a Resolução Normativa n.º 539/2022, editada pela ANS, os beneficiários de plano de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) passam a ter direitos a número ilimitado de sessões com psicólogo, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento do transtorno.
A necessidade do tratamento de terapia multidisciplinar de natação, vem comprovada através do Relatório Médico assinado pela profissional médico que acompanha o menor fls.73.
Como se não bastasse, a conduta da parte ré agride frontalmente o direito a saúde e a vida.
O respeito à vida humana é uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica.
Sendo assim, a situação de urgência (periculum in mora), pressuposto da tutela provisória, é flagrante.
Além de tudo o que até aqui se disse, cumpre salientar, correndo o risco de parecer repetitivo, que a negativa de cobertura pode acarretar sérios danos a saúde da autora, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do Judiciário no sentido de evitar tais danos.
Do ponto de vista processual, entendo que o pedido de tutela antecipada encontra-se embasado em prova documental inequívoca da necessidade de continuidade do tratamento.
O art. 300 do novo CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito - fumus boni iuris - está comprovada através da documentação acostada, nos termos do que foi exposto acima.
Da mesma forma, o periculum in mora, que consiste na urgência da situação, está ligado ao direito à saúde e à vida do autor, sendo a providência requerida urgente e imprescindível ao tratamento médico proposto.
Lembro, ainda, que o art. 300, §2º, do CPC/15 autoriza a concessão liminar da tutela de urgência que poderá, a qualquer momento, ser modificada ou revogada (art. 296, CPC/15).
Por fim, em que pese a providência jurisdicional impor uma obrigação de fazer que, uma vez realizada, não tem como ser desfeita no plano dos fatos, entendo que a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC/15) não constitui, no presente caso, um óbice à concessão da medida liminar, porquanto, caso a autora venha a restar vencido ao final do processo, subsiste a possibilidade de ressarcir o plano demandado com o equivalente em pecúnia ao tratamento.
Não há, pois, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, com fundamento do art. 300 do CPC/15, DEFIRO em parte a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré autorize/custei, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento multidisciplinar do autor, LEONARDO DOS SANTOS NERI, da forma como solicitada pela médica assistente, qual seja: natação de cunho terapêutico, 2x por semana, por tempo indeterminado.
O desrespeito a esta decisão ensejará, no prazo de 05 (cinco) dias, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalte-se, ainda, que haja opção para realização do tratamento por profissionais fora da rede credenciada, a demandada somente ficará obrigada ao pagamento conforme a tabela de valores que consta no contrato de prestação de serviços do plano de saúde.
Expeça-se mandado de intimação com urgência, para que a parte demandada providencie o cumprimento desta decisão.
Cite-se/Intime-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:12
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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