TJAL - 0701309-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JALBAS SOARES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 10441/AL), ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0701309-10.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Urgência - AUTORA: B1Sâmella Goes de SouzaB0 - Determinação Judicial de fl. 182 -
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JALBAS SOARES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 10441/AL), ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0701309-10.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Urgência - AUTORA: B1Sâmella Goes de SouzaB0 - Considerando as manifestações das partes às fls. 160/163, inclua-se o processo em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada no dia 31/07/2025, às 09hs, devendo as partes serem intimadas pessoalmente para comparecerem ao ato, devidamente acompanhadas dos médicos assistentes.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá Juíza de Direito -
05/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:09
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:08
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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27/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 17:11:34, 28º Vara Infância e Juventude da Capital.
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07/04/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 09:00:00, 28º Vara Infância e Juventude da Capital.
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02/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 14:19:11, 28º Vara Infância e Juventude da Capital.
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01/04/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB 11195/AL) Processo 0701309-10.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Sâmella Goes de Souza - Tendo em vista a manifestação do ente público demandado de fls. 51/54, determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência, a ser realizada no próximo dia 1º de abril do corrente ano, às 09h30.
Intime-se com urgência a parte autora, através de sua advogada, a Procuradoria Estadual e o Ministério Público Estadual para comparecimento ao citado ato devidamente representadas.
Cumpra-se. -
27/03/2025 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:45:00, 28º Vara Infância e Juventude da Capital.
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27/03/2025 10:46
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB 11195/AL) Processo 0701309-10.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Sâmella Goes de Souza - DECISÃO Consta nos autos as petições de fls. 01/03,19/20 e 26/27, protocoladas pela advogada da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 612.990,00 (seiscentos e doze mil, novecentos e noventa reais), para realização do procedimento cirúrgico de Correção de deformidade por artrodese posterior T4 a L4 (Código SIGTAP/SUS: 04.08.03.080-1), tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da menor SÂMELLA GOES DE SOUZA.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas contestou a presente ação, sem, contudo, comprovar o fornecimento do procedimento cirúrgico objeto da ação.
Assevera a autora que o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o procedimento cirúrgico ao qual foi compelido, através de decisão a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 497 do Novo Código de Processo Civil: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada.
In casu, é patente a desídia do ESTADO DE ALAGOAS frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora.
O CPC, em seu art. 301, expressamente autoriza que o\a magistrado\a, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em ultimo caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo - entendimento que há de ser estendido, por analogia, ao fornecimento do procedimento cirúrgico em tela: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 10/15 e 28/30, informando que o menor valor encontrado foi o cobrado pelo INSTITUTO DE CÉREBRO E COLUNA, Alagoas Serviços Médicos Especializados -Asmed, Instituto de Escoliose e Cifose LTDA, Hospital Memorial Ágape, Grupo de Anestesiologistas Médicos de Arapiraca LTDA - GAMA, FR REPRESENTAÇÕES E COMERCIO DE PROD.
MEDICOS LTDA, ALPHAMED - IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA perfazendo um total de R$ 612.990,00 (seiscentos e doze mil, novecentos e noventa reais) para realização do procedimento cirúrgico.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos à presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do ESTADO DE ALAGOAS, no valor de R$ 612.990,00 (seiscentos e doze mil, novecentos e noventa reais), para realização do procedimento cirúrgico de Correção de deformidade por artrodese posterior T4 a L4 (Código SIGTAP/SUS: 04.08.03.080-1), tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da menor SÂMELLA GOES DE SOUZA, a ser depositado em conta corrente específica no BRBJus, em nome da autora e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, a penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, expeça-se ofício ao Gerente do BRBJus para que proceda, no prazo de 03 (três) dias, à transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 26/27 dos autos, qual seja: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao Médico Cirurgião, 2º auxiliar e instrumentadoras, a ser transferido em favor de ICC - INSTITUTO DE CÉREBRO E COLUNA, de CNPJ nº 28.***.***/0001-85: Banco Sicredi (748), Agência 2205 e Conta-Corrente 61684-2; R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente à Médica Fisiologista, a ser transferido em favor de Alagoas Serviços Médicos Especializados - Asmed, de CNPJ nº 18.***.***/0001-91, Banco Bradesco, Agência 3229 e Conta-Corrente 74514-6; R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) referente ao 1º auxiliar, a ser transferido em favor de Instituto de Escoliose e Cifose LTDA, de CNPJ nº 34.***.***/0001-00, Banco Sicredi (748), Agência 2206 e Conta-Corrente 13233-0; R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), a ser transferido para o Hospital Memorial Ágape, de CNPJ nº 36.***.***/0001-37, Banco Sicredi (748), Agência 2205, Conta Corrente 74915-0 e PIX: 36.***.***/0001-37; R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser transferido para o Grupo de Anestesiologistas Médicos de Arapiraca LTDA - GAMA, de CNPJ nº 36.***.***/0001-73, Banco do Brasil (001), Agência 0542-8, Conta-Corrente 76704-2 e PIX 36.***.***/0001-73; R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais), a ser transferido para FR REPRESENTAÇÕES E COMERCIO DE PROD.
MEDICOS LTDA, de CNPJ nº 09.***.***/0001-40, Banco Santander, Agência 4309 e Conta-Corrente 13000343-0; e R$ 378.660,00 (trezentos e setenta e oito mil e seiscentos e sessenta reais), a ser transferido para ALPHAMED - IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA, de CNPJ nº 14.***.***/0001-41, cujos dados bancários para transferência são: Banco Bradesco (237), Agência 1104 e Conta- Corrente 401621-1, fornecendo na oportunidade cópia desta decisão, bem como das informações de bloqueio.
Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
22/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:59
Decisão Proferida
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19/03/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 04:30
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:16
Execução de Sentença Iniciada
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10/02/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/02/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB 11195/AL) Processo 0701309-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sâmella Goes de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/02/2025 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:56
Juntada de Mandado
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30/01/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB 11195/AL) Processo 0701309-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sâmella Goes de Souza - DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por SÂMELLA GOES DE SOUZA, representada por seu genitor, Sr.
FRANKLIN JONES GOES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados na petição inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer à demandante o procedimento cirúrgico denominado: "Correção de deformidade por artrodese posterior T4 a L4 (Código SIGTAP/SUS: 04.08.03.080-1)", como forma de salvaguardar o direito à saúde da autora, menor diagnosticada com "escoliose idiopática do adolescente (CID: M41.2), com curvas rígidas acima de 50 GRAUS", conforme relatório médico de fls. 30/35.
Na busca da garantia do seu direito à saúde, a parte autora trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
O caso ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça, cujo parecer foi no sentido de que não há nos autos elementos que justifique a realização da cirurgia por um médico particular e que a criança deve ser encaminhada ao SUS, contudo, entendo que a documentação colacionada pelo médico assistente, que acompanha o cotidiano da parte autora, é suficiente para a concessão da antecipação da tutela requestada. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O direito à saúde como garantia constitucional é amplamente previsto e regulamentado em nosso ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Constituição Federal, em seus arts. 6º, 196 e 197, garante o direito à saúde a todos os cidadãos, indistintamente, criando para o Poder Público de todas as esferas o dever de prestá-lo de forma universal, através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os mencionados dispositivos criam para a União, Estados, e Municípios o dever de gerir solidariamente as políticas públicas nesta área, devendo prestar atendimento a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu respectivo território, e, na ausência do tratamento local, garantem que o mesmo seja prestado em outra unidade da federação, ficando a cargo do ente de origem os custos com deslocamento, atendimento e estadia.
O art. 227 da Carta Magna prevê garantias às crianças e aos adolescentes, estabelecendo uma gama de direitos fundamentados no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, aos quais são asseguradas as condições e meios necessários ao seu desenvolvimento sadio.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê diversas medidas de proteção às crianças e aos adolescentes de nosso país, para situações em que estas têm seus direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I).
Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois, o seu não fornecimento afastará deste ser em desenvolvimento o exercício de seus direitos sociais mais básicos, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano.
Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde, forneça o procedimento cirúrgico denominado: "Correção de deformidade por artrodese posterior T4 a L4 (Código SIGTAP/SUS: 04.08.03.080-1)", na forma do relatório médico de fls. 30/35, visando salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do procedimento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do procedimento pleiteado.
Cite-se o ente público demandado, através de sua Procuradoria-Geral para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se a Secretaria de Saúde do ente demandado, encaminhando senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde da parte autora, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/01/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:12
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 10:44
Decisão Proferida
-
22/01/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 09:23
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:11
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
21/01/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/01/2025 08:11
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/01/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/01/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB 11195/AL) Processo 0701309-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sâmella Goes de Souza - Assim, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição para a 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 17:17
Declarada incompetência
-
14/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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