TJAL - 0701050-83.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 16:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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27/03/2025 16:49
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 16:48
Recebimento de Processo no GECOF
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27/03/2025 16:48
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Isabela Ercília Silva Sitta (OAB 21345/AL) Processo 0701050-83.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lindolfo Antonio da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
20/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:16
Remessa à CJU - Custas
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20/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:11
Transitado em Julgado
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Isabela Ercília Silva Sitta (OAB 21345/AL) Processo 0701050-83.2024.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Autor: Lindolfo Antonio da Silva - Executado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Absp - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 523, §1.º, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 525 do CPC). -
06/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:30
Execução de Sentença Iniciada
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21/02/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 17:04
Expedição de Carta.
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02/01/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Isabela Ercília Silva Sitta (OAB 21345/AL) Processo 0701050-83.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lindolfo Antonio da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos relativos à cobrança sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN"; (b) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor do autor, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o evento danoso, nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ, devendo a atualização ser substituída pela taxa SELIC; e (c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento ora realizado (Súmula n.º 362 do STJ), momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406, do Código Civil, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 405, do Código Civil).
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. -
19/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 19:32
Expedição de Carta.
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23/10/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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