TJAL - 0712410-64.2013.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712410-64.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: ELENILDA BARROS SILVA - Apelado: Cipesa Projeto 02 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0712410-64.2013.8.02.0001 Recorrente: Elenilda Barros Silva.
Advogado: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL).
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL).
Advogado: João Luiz Valente Dias (OAB: 10898A/AL).
Advogado: Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL).
Recorrido: Cipesa Projeto 02 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda..
Advogado: Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA).
Advogada: Izayhara Katherine Dantas Nunes (OAB: 31568/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Elenilda Barros Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 1.025, 1.022, I e 272, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 411. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 78/81, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 1.025, 1.022, I e 272, § 2º, do CPC, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "apesar de devolvida a matéria no que diz respeito ao Recurso Cabível, o Tribunal de Origem, simplesmente repetiu seus argumentos, sem observar a efetivação, ainda, da violação ao Art. 272, § 2º do CPC.
Manteve o controverso entendimento apontado na Sentença de 1º Grau [...] A contradição apontada refere-se a não devolução do prazo de interposição de recursos, por força da ausência de publicação de sentença em nome dos causídicos da Recorrente" (sic, fls. 352/).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "Não há razões para prover o presente Agravo Interno. 12.
Isto porque, considerando que a autora, ora recorrente, requereu a republicação da sentença atacada em virtude da ausência de intimação do advogado por ela constituído, através de petição protocolada aos autos em 28 de dezembro de 2020, infere-se que esta já tinha obtido ciência inequívoca do conteúdo do ato decisório por outro meio, que não a publicação eletrônica, tendo se iniciado, a partir da data acima referida, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação cabível, [...] Considerei assim, quando da decisão impugnada, que o recurso de apelação sub judice já estava há muito intempestivo no momento em que houve o indeferimento do pleito de republicação da sentença, em 13 de julho de 2022 (fl. 311), havendo, inclusive, certidão de 6 de janeiro de 2021 atestando o trânsito em julgado do decisum (fl. 309). 14.
Tampouco prosperam os argumentos da parte embargante e agravante, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas não considera o peticionamento como comparecimento espontâneo para fins de suprimento de vício de intimação quando o conteúdo da petição não condisser com a decisão da qual se foi intimado" (sic, fls. 374/376) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é "possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.277.860/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.) 2.
Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à intempestividade dos embargos de declaração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.278/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL .
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO .
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Ação de obrigação de pagar quantia. 2.
Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 3.
A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual. 4.
O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos. 5 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2130733 SP 2022/0153220-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) - Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA) - Izayhara Katherine Dantas Nunes (OAB: 31568/BA) -
23/07/2025 18:36
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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21/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2025 16:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/04/2025 16:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/04/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:39
Juntada de tipo_de_documento
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15/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:38
Juntada de tipo_de_documento
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15/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:36
Juntada de tipo_de_documento
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05/02/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 12:59
Ciente
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23/10/2024 10:55
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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23/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:18
Incidente Cadastrado
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23/10/2024 09:11
Ciente
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23/10/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 08:53
Incidente Cadastrado
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16/10/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/10/2024 09:40
Prejudicado o recurso
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02/03/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/03/2023 18:35
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 18:32
Registrado para Retificada a autuação
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02/03/2023 18:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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