TJAL - 0712444-87.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 11:43
Baixa Definitiva
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04/09/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 11:37
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0712444-87.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Joquebede Tavares de Oliveira - Apelado: Socinal S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Solfácil Energia Solar e Serviços Financeiros Ltdas solfácil - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, majorar em 1% (um por cento) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, para totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão do beneficio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, ambos do CPC.
Usou da palavra Dra.
Márcia Regina Silva de Souza. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO PARA SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULA DE REAJUSTE ANUAL PELO IPCA.
TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A AUTORA ALEGOU TER SIDO LUDIBRIADA PELAS EMPRESAS RÉS, QUE TERIAM OMITIDO INFORMAÇÕES SOBRE REAJUSTE DAS PARCELAS, PROMETENDO VALORES FIXOS DE R$ 568,86, MAS APLICANDO AUMENTO PARA R$ 633,14 A PARTIR DA 8ª PARCELA EM RAZÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE MÁ-FÉ DAS EMPRESAS RÉS AO SUPOSTAMENTE OMITIREM INFORMAÇÕES SOBRE O REAJUSTE ANUAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO; (II) SABER SE É ABUSIVA A APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ REAJUSTE ANUAL DAS PARCELAS PELA VARIAÇÃO DO IPCA, GERANDO ONEROSIDADE EXCESSIVA À CONSUMIDORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CLÁUSULA 5.20 DO CONTRATO ESTABELECE EXPRESSAMENTE O REAJUSTE ANUAL PELO IPCA, ESTANDO REDIGIDA DE FORMA CLARA E ACESSÍVEL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO HAVENDO EVIDÊNCIA DE OCULTAÇÃO OU DIFICULTAÇÃO DA COMPREENSÃO DO CONTEÚDO CONTRATUAL.4.
NÃO SE CONFIGURA MÁ-FÉ DAS EMPRESAS RÉS, POIS A PREVISÃO DE REAJUSTE CONSTA DE MANEIRA INEQUÍVOCA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PREVISTO NO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.5.
A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA NÃO CONSTITUI ACRÉSCIMO AO VALOR NOMINAL, REPRESENTANDO APENAS A RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA CORROÍDO PELA INFLAÇÃO, CONFORME ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO.6.
NÃO HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NA APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO, QUE VISA MANTER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL SEM COMPROMETER A VIABILIDADE DA PRESTAÇÃO, SENDO PRÁTICA USUAL E NECESSÁRIA EM FINANCIAMENTOS DE 60 PARCELAS, ATENDENDO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.7.
A APLICAÇÃO DA SÚMULA 596 DO STF AFASTA A LIMITAÇÃO DE JUROS PELA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, RECONHECENDO A LIBERDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE MERCADO, SENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA DISTINTA QUE APENAS PRESERVA O VALOR REAL DA PRESTAÇÃO.8.
O AUMENTO VERIFICADO APÓS A 8ª PARCELA CORRESPONDE EXATAMENTE AO PERÍODO DE MUDANÇA 2021/2022, QUANDO SERIA APLICÁVEL O PRIMEIRO REAJUSTE ANUAL CONFORME PREVISTO NO CONTRATO, NÃO HAVENDO IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ REAJUSTE ANUAL DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO PELA VARIAÇÃO DO IPCA, QUANDO REDIGIDA DE FORMA CLARA E TRANSPARENTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, POR REPRESENTAR APENAS A RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA E PRESERVAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO. 2.
NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ OU ONEROSIDADE EXCESSIVA A APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA E DEVIDAMENTE INFORMADA AO CONSUMIDOR."10.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcia Regina Silva de Souza (OAB: 12669/AL) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 16654A/AL) - Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) -
22/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 12:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 12:35
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:00
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:57
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712444-87.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Joquebede Tavares de Oliveira - Apelado: Solfácil Energia Solar e Serviços Financeiros Ltdas solfácil - Apelado: Socinal S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Marcia Regina Silva de Souza (OAB: 12669/AL) - Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 16654A/AL) -
07/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:48
Incluído em pauta para 07/08/2025 13:48:51 local.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712444-87.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Joquebede Tavares de Oliveira - Apelado: Solfácil Energia Solar e Serviços Financeiros Ltdas solfácil - Apelado: Socinal S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - 'Nos termos da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, ACEITO a oposição apresentada nos autos quanto ao Julgamento Virtual.
Assim, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de julgamento regular.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marcia Regina Silva de Souza (OAB: 12669/AL) - Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 16654A/AL) -
18/07/2025 12:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712444-87.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Joquebede Tavares de Oliveira - Apelado: Solfácil Energia Solar e Serviços Financeiros Ltdas solfácil - Apelado: Socinal S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marcia Regina Silva de Souza (OAB: 12669/AL) - Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 16654A/AL) -
11/07/2025 12:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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28/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 10:55
Registrado para Retificada a autuação
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26/05/2025 10:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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