TJAL - 0752324-86.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 17:04
Decisão Proferida
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17/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0752324-86.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone de Mesquita Pereira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em casos como tais, em que pese a regra probatória geral do Código de Processo Civil, no que pertine à inversão do ônus da prova, imperioso trazermos à baila o disposto no art. 373, II, § 1º, do Código de Processo Civil. "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo." Ora, ao se desincumbir de tal ônus, a parte não só atua em atenção à cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º, CPC), como também o disposto do art. 369, do Código de Processo Civil, pois à parte cabe influir eficazmente na convicção do juiz.
Assim, deferir o pedido é medida que se impõe, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, II, §1º -
09/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 17:55
Decisão Proferida
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05/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 17:53
Decisão Proferida
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04/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 10:27
Despacho de Mero Expediente
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15/12/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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