TJAL - 0712564-22.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 11:50
Ato Publicado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712564-22.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Gilvanete Rozendo Silva - Apelado: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Gilvanete Rozendo Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
A sentença apelada (fls. 106-112) julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Gilvanete Rozendo Silva e Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer; 2) condenar a requerida a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 22/27 sob a rubrica ''CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285'', mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Em suas razões (fls. 115-126), o apelante sustenta, em resumo, que: (a) os descontos, realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário de natureza alimentar, sem qualquer autorização ou vínculo jurídico válido, configuram grave violação a direito da personalidade; (b) a jurisprudência reconhece a configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses como a dos autos, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto; (c) a conduta da parte ré enseja reparação moral, sendo a restituição em dobro insuficiente para compensar o abalo psíquico, a insegurança e a frustração vivenciados; (d) o valor da indenização por danos morais, com caráter compensatório e pedagógico, deve ser fixado em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o direito à indenização por danos morais, com fixação do valor pleiteado, mantendo-se os demais termos da decisão e os efeitos da gratuidade de justiça.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB: 20807/AL) - Larissa Zebine Profeta Vieira (OAB: 34539O/MT) - Diogo Ibrahim Campos (OAB: 13296/MT) -
26/08/2025 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
21/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 15:24
Registrado para Retificada a autuação
-
21/05/2025 15:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712429-15.2021.8.02.0058
Ailton Jose da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Michael Vieira Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/12/2021 13:20
Processo nº 0712727-70.2022.8.02.0058
Municipio de Craibas
Raquel Damaceno Silva
Advogado: Samylla Caetano Nunes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/04/2024 14:42
Processo nº 0712410-78.2024.8.02.0001
Manoel Domingos dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Jadielly Chrislaine Tavares de Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 13:06
Processo nº 0712293-24.2023.8.02.0001
Antonia Araujo dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Simon Mancia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2023 21:35
Processo nº 0712490-70.2021.8.02.0058
Esdras Santos da Silva - ME (Espaco Opti...
Joao Candido da Silva
Advogado: Claudionor Lino de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2023 11:15