TJAL - 0717000-06.2021.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 06:36
Termo de Encerramento - GECOF
-
20/06/2025 14:12
Termo de Encerramento - GECOF
-
30/05/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:06
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
28/05/2025 16:05
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:14
Recebimento de Processo no GECOF
-
28/05/2025 13:14
Análise de Custas Finais - GECOF
-
25/04/2025 20:42
Remessa à CJU - Custas
-
25/04/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 20:40
Transitado em Julgado
-
11/04/2025 07:36
Apensado ao processo
-
26/03/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0717000-06.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciete Maria Ferreira da Silva - Réu: Caixa Vida e Previdencia S/A, Caixa Seguradora S.a - Isto posto, considerando-se que deve prevalecer a composição amigável, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, julgando por conseguinte extinto o processo, ex-vi do art. 487, III, b, da lei adjetiva civil pátria.
Custas processuais finais, remanescentes, se houver, a serem suportadas pela parte ré, uma vez que a avença ocorreu após sentença nos autos.
Honorários advocatícios absorvidos pela transação em exame.
P.
R.
I.
Maceió, 24 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:36
Homologada a Transação
-
24/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:36
Transitado em Julgado
-
10/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:06
Juntada de Documento
-
18/02/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0717000-06.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciete Maria Ferreira da Silva - Réu: Caixa Vida e Previdencia S/A, Caixa Seguradora S.a - Isto posto, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022, da lei de ritos pátria, rejeito ambos os recursos de de embargos de declaração.
Intimem-se.
Maceió,15 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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