TJAL - 0712219-72.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:21
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712219-72.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Silvio Jose Arias Silva - Embargante: Maria de Fátima Machado Farias - Embargado: Caixa Seguradora S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Laila Yasmim de Oliveira Cavalcante Marques (OAB: 19358/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - ANDRE LUIS GONÇALVES (OAB: 1991/RO) - Anna Katarina Alencar (OAB: 39060/PE) -
21/08/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:58
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:58:40 local.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712219-72.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Silvio Jose Arias Silva - Embargante: Maria de Fátima Machado Farias - Embargado: Caixa Seguradora S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvio Jose Arias Silva e Maria de Fátima Machado Farias contra o acórdão de págs. 732/738, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
EXTINÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
EXCLUSÃO EXPRESSA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DANO MORAL INOCORRENTE.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por mutuário contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária e de danos morais em razão de evento danoso ocorrido em imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro da Habitação SFH.
Alega-se que o sinistro se deu dentro do período de vigência do seguro habitacional, e que a recusa da seguradora ao pagamento da indenização seria indevida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) verificar se o contrato de seguro habitacional ainda estava vigente no momento do evento danoso, apesar da quitação do financiamento; b) estabelecer se a negativa de cobertura pela seguradora configura ilicitude apta a ensejar dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de seguro, conforme cláusula expressa, tem vigência limitada ao prazo do financiamento, encerrando-se automaticamente com a quitação da dívida.
No caso, restou demonstrado documentalmente que o contrato encontrava-se liquidado desde 21/04/2015, não havendo cobertura vigente à época do sinistro. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, extinto o financiamento, extingue-se também a cobertura securitária, salvo hipóteses de vícios ocultos (REsp 1.558.679/SP), o que não se aplica à hipótese dos autos. 5.
A exclusão contratual de cobertura para eventos decorrentes de caso fortuito ou força maior, como inundações e abalos sísmicos, está expressamente prevista e se aplica ao caso concreto, não sendo demonstrada sua invalidade ou inaplicabilidade. 6.
A negativa da seguradora, diante da inexistência de cobertura vigente e da expressa exclusão contratual, não configura abuso ou ilicitude, afastando-se, assim, a pretensão de indenização por dano moral. 7.
Verificada a sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.558.679/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/6/2018, DJe 2/8/2018.
Nas suas razões de págs. 1/3, a parte embargante aduz, em síntese, a necessidade de corrigir erro material no trecho o evento descrito nos autos inundações decorrentes de fortes chuvas e tremores de terra enquadra-se perfeitamente na hipótese contratualmente excluída, afastando qualquer obrigação de cobertura por parte da seguradora (pág. 737), pois em nenhum momento foi mencionado que o presente caso estaria relacionado a inundações decorrentes de fortes chuvas, as quais se caracterizariam como eventos de natureza; o que se verifica, na realidade, é a responsabilidade humana, decorrente do ato ilícito praticado pela Braskem, cuja atividade de mineração ocasionou o afundamento de terras, amplamente reconhecido no país como o Caso Pinheiro.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas os vícios apontados. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Laila Yasmim de Oliveira Cavalcanti Marques (OAB: 19358/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - ANDRE LUIS GONÇALVES (OAB: 1991/RO) - Anna Katarina Alencar (OAB: 39060/PE) -
22/07/2025 17:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:30
Incidente Cadastrado
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18/02/2025 09:22
Conclusos
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18/02/2025 09:07
Expedição de
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18/02/2025 08:39
Atribuição de competência
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18/02/2025 00:00
Publicado
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17/02/2025 16:57
Expedição de
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14/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:50
Despacho
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09/02/2025 16:48
Ciente
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07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de
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07/12/2023 14:35
Conclusos
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07/12/2023 14:35
Expedição de
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07/12/2023 14:35
Distribuído por
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07/12/2023 14:31
Registro Processual
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07/12/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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