TJAL - 0711455-57.2018.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711455-57.2018.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: João Teixeira Cavalcante Neto - Embargante: Guilherme Machado Melro - Embargado: Banco Safra S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº. /2024. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível (págs. 01/07) opostos por João Teixeira Cavalcante Neto e, Guilherme Machado Melro, contra a decisão monocrática (págs. 789/799) proferida nos autos principais, da lavra deste Relator, cuja parte conclusiva segue transcrita, naquilo que importa: (...) 35.
Pelo exposto, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 36.Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. (...) 2.
A parte embargante, em apertada síntese, sustenta, acerca da concessão do deferimento tácito no juízo de origem, em razão disto, afirma contradição na decisão combatida em face do indeferimento por ausência da comprovação da alegada carência financeira (pág. 3). 3.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. 4.
Contrarrazões apresentadas (págs. 20/26), em suma, afirma que "...Se faz necessário salientar que no acervo fático-comprobatório trazidos aos autos, pode-se observar patrimônio na casa dos sete milhões de reais, além de que, os embargantes receberam/avalizaram empréstimos milionários para a CONTRATO CONSTRUÇÕES, apenas uma das diversas empresas do seu poderoso grupo econômico, e concedidos pela instituição financeira." (pág. 23). 5. É o relatório.
Decido. 6.
De início, impende asseverar que constatado a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal , autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de embargos de declaração. 7.
Cumpre observar que, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, os declaratórios apresentados em face da decisão doRelatorserãodecididosmonocraticamente.
Deveras, não é demais enfatizar os pressupostos exigidos à interposição do recurso de embargos de declaração, na forma definida no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." 8.
Ao se reportar ao tema, Vicente Greco Filho ensina que: "...
Embargos em virtude de obscuridade ou contradição têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial quanto à sua intelecção, forma ou conteúdo. ..." (= Direito Processual Civil Brasileiro - vol.
II. - Ed.
Saraiva - 17ª edição 2006 - pág. 259). 9.
Assim, a via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do dispositivo supracitado, destina-se exclusivamente ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante da decisão judicial. 10.
Com efeito, considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. 11.
Noutro norte, a decisão é obscura quando for ininteligível, de difícil compreensão.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. 12.
Já a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. 13.
Em relação ao erro material configura-se a partir de inexatidões materiais ou erro de cálculo, ou seja, equívocos ou imprecisões relacionados a aspectos objetivos como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação e troca de nome. 14.
E, finalmente, com a ampliação do cabimento dos Aclaratórios, a dizer, para correção de "erro manifestos", no sentido de que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do susomencionado inciso III do art. 1.022 do CPC/15, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo cabimento dos embargos de declaração para além dos erros gráficos eventualmente contido nas decisões judiciais.
Os equívocos sobre premissas fáticas, quais sejam, ocorrem quando o Magistrado, por equívoco, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela inserida nos autos do processo, permitindo, assim, a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, objetivando uma efetiva justiça e a concretização do direito material. 15.
Por consequência, o objetivo dos embargos de declaração, segundo ensinamento de Barbosa Moreira, é apenas o "mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo", com o fito de complementar a decisão quando presente um dos ditos vícios. 16.
In casu, o embargante opôs os presentes aclaratórios sob a alegação de que existe vício no julgado combatido, a dizer, contradição, uma vez que sustenta acerca da comprovação da alegada carência financeira nos autos principais e, considerando que o Magistrado de origem não se pronunciou em relação ao pleito, persegue o deferimento tácito da gratuidade da justiça desde a origem, ainda, considerou em sua razões, de que a decisão ora combatida nestes aclaratórios - revogou -, o deferimento tácito que persegue.
O que de fato não deve se sustentar pela própria fundamentação do decisum fustigado.
Vejamos: 17.
Pois bem.
Considerando ser plenamente lícito ao magistrado, a dizer, a este Relator, de ofício, determinar a intimação da parte para comprovar seu estado atual de hipossuficiência, especificamente, quando do acervo fático-comprobatório contém indícios da capacidade financeira do custeio dos atos processuais, vez que, é a situação dos autos principais e, no caso concreto, não ter sido comprovado as alegações dos apelantes, neste ponto, a meu ver, entendo pela manutenção das razões que levaram ao indeferimento da gratuidade da justiça. 18.
E, digo mais, consoante restou consignado na decisão fustigada, a parte apelante, aqui embargante, espontaneamente, atravessou aos autos novos documentos (págs. 722/725 e 726/787), estes por sua vez devidamente analisados em conjunto com os documentos já carreados aos autos, em especial os de págs. 26/28, 151, o que resultou no indeferimento da gratuidade da justiça e, na determinação para comprovação do pagamento do preparo, sob pena de deserção. 19. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ".. gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais. ", senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DA BENEFICIÁRIA E ATUAL SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
Conforme a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gratuidade de justiça pode ser reavaliada diante de indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente observada, inclusive de ofício pelo magistrado. 3.
Hipótese em que, impugnada a gratuidade de justiça pela parte adversa, o Tribunal estadual reconheceu, à luz da prova documental apresentada, como superado o estado de hipossuficiência e revogando o benefício.
Modificar esse posicionamento demandaria necessário revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.886.139/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) 20.
Aqui em verdade, os apelantes pretendem novo julgamento nos presentes aclaratórios, pois que, persistem na concessão do deferimento tácito da gratuidade da justiça desde a origem, em razão da ausência de análise, bem como do pronunciamento do pleito pelo Magistrado de origem, o que já restou devidamente fundamentado na decisão combatida, que ora faço o traslado, minuciosamente, de cada motivação que resultou no indeferimento da gratuidade da justiça, senão vejamos: (...) 6.
Inicialmente, compulsando os autos com mais vagar, destaque-se, que, no curso da demanda, às págs. 225/227 e 228/239, a parte autora, aqui apelante, atravessa petição e documentos nos autos pugnando pela gratuidade da justiça em relação ao autor = João Teixeira Cavalcante Neto, contudo, em relação ao autor = Guilherme Machado Melro, por sua vez foi requerido prazo para apresentação da documentação para comprovação da alegada carência financeira. 7.
Quando então sobreveio a sentença de págs. 295/299, ratificada no julgamento dos embargos de declaração (págs. 460/463), contudo, sem pronunciamento acerca da petição ora sobredita, a dizer, sem apreciação pelo juízo de origem, naquilo que importa na presente decisão: i) pedido de gratuidade da justiça em relação ao autor = João Teixeira Cavalcante Neto; e, ii) em relação ao autor = Guilherme Machado Melro, pedido de dilação de prazo na apresentação de documentos para comprovação da alegada carência financeira.
Ocasião em que foi julgada a ação pela improcedência do pleito autoral, condenando a parte demandante ao pagamento da verba de sucumbência, consoante alhures transcrito. 8.
Ao interpor o presente recurso de apelação cível (págs. 467/497), destaque-se, à pág. 467, a seguinte informação: "...a parte informa que possui deferimento tácito de gratuidade da justiça nos moldes do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.". 9.
Daí que, conforme já narrado no presente relatório, ao receber o presente recurso, ao ser constatado que a parte apelante, não pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como, deixou de comprovar o recolhimento do preparo, determinei sua intimação "...para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento, em dobro, do preparo do recurso, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º2, CPC." (pág. 714). 10.
Da leitura do noticiado de pág. 716, constata-se "...que decorreu o prazo sem manifestação da parte apelante.". 11. Às págs. 722/725, a parte apelante atravessa aos autos petição e documentos informando que "A parte Apelante possui requerimento expresso de concessão da benesse da gratuidade da justiça, sendo, inclusive anexado documentos comprobatórios (fls. 225/239).
Ocorre que, este D.
Juízo não se pronunciou sobre a matéria, havendo, portanto, incidência da concessão da gratuidade da justiça de forma tácita." (grifos aditados).
Oportunidade esta em que foi colacionado aos autos documentos, especialmente, cópias das declarações do imposto de renda dos apelantes. 12.
Traçadas essas considerações, ante a ausência de pronunciamento desta relatoria acerca da pretensa concessão do deferimento tácito da gratuidade da justiça quando no recebimento do presente recurso, a dizer, quando exarado despacho de págs. 713/714, assim, objetivando, desde logo, evitar pleitos de nulidade do julgamento, entendo pelo chamamento do feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho susomencionado, consequentemente, o ato processual dele decorrente, a dizer, o decurso do prazo ali concedido (pág.716). (...) 15.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. 16.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, nem fica à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção. (...) 20.
Não obstante a pretensão recursal acerca do benefício do deferimento tácito da gratuidade da justiça no juízo de origem, ante a ausência de pronunciamento do pleito, por sua vez não realizado na Instância de Primeiro Grau, por cautela, devo consignar que a parte recorrente carreou aos autos documentos suficientes, antes e, após a interposição do presente recurso, diga-se, concernentes aos dois autores/recorrentes, assim, possibilitando a devida aferição da alegada carência financeira neste grau de jurisdição.
Explico melhor: 21.Da leitura do caderno processual, extrai-se da leitura dos documentos, especialmente, à pág. 01, em que se comprova a profissão dos apelantes, a dizer, Engenheiros Civis, às págs. 26 e 28, com domicílios localizados no Condomínio Aldebaran Alfa e, o outro recorrente, no Condomínio Aldebaran Ômega, nesta Capital, ou seja, moradia de alto padrão, ainda, às págs. 147/160, constata-se que os apelantes são sócios de diversas empresas, como exemplo, uma delas, a Contrato Construções e Avaliações Ltda, cujo capital social gira em torno de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), no mais, à pág. 151, ratifica-se que o capital social de todas as empresas, 23 (vinte e três) na totalidade, chega ao montante de R$ 241.000.000,00 (duzentos e quarenta e um milhões de reais). 22.
Ainda devo acrescentar o seguinte: às págs. 730/780, os recorrentes atravessaram aos autos, cópias das respectivas declarações do imposto de renda PESSOA FÍSICA, onde se extrai, conforme seus rendimentos tributáveis, de que o apelante João Teixeira Cavalcante Neto, aufere rendimentos mensais na ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com patrimônio de R$ 7.826.097,81 (sete milhões, oitocentos e vinte e seis mil, noventa e sete reais e oitenta e um centavos).
Em relação ao recorrente, Guilherme Machado Melro, aufere rendimentos mensais na ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com patrimônio de R$ 7.125.973,28 (sete milhões, cento e vinte e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos). 23.
O que importa dizer, à luz do caso concreto, de que, há contradições nas informações prestadas pela parte autora/apelante, a dizer, que as informações trazidas pelo demandante, aqui recorrente, caminham em sentido oposto aos documentos carreados aos autos, acerca da impossibilidade em arcar com o pagamento do preparo. (...) 26.
No mais, não obstante a parte recorrente fundamente sua pretensão (= concessão do deferimento tácito da gratuidade da justiça e, por consequência, dispensa do preparo) na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação. (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025.), devido à ausência de pronunciamento do juízo de origem, devo consignar o seguinte: 27. É plenamente lícito ao magistrado, a este Relator, de ofício, determinar a intimação da parte para comprovar seu estado atual de hipossuficiência. 28.
Cumpre ressaltar que tal conduta é possível ainda que o benefício tenha sido concedido previamente.
Isso porque o simples fato da gratuidade da justiça ter sido deferida em momento anterior não pressupõe a perpetuação de tal benefício, sobretudo quando o acervo fático-comprobatório contém indícios da capacidade financeira do custeio dos atos processuais. 29.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
REVISÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO. 1.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
A gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a parte foi devidamente intimada, por mais de uma vez, para comprovar permanecer financeiramente incapacitada, com a advertência de que o não atendimento do comando judicial ensejaria a deserção do recurso e, ainda assim, não cumpriu com a obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBTIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. 1.
Ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição em dobro. 2. É lícito ao juiz determinar, de ofício, a intimação da parte para comprovar a manutenção do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de revogação do benefício, quando entender que os elementos dos autos fornecem indício de sua capacidade de custear atos do processo. 3.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa (art. 81, § 2º, do CPC). (AgInt no AREsp n. 2.141.478/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (grifos aditados) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO ANTERIOR.
INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAR A MANUTENÇÃO DA HIPOSSUCIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
O simples fato de a justiça gratuita ter sido deferida em um primeiro momento não significa a perpetuação do benefício durante todo o processo, sendo lícito ao julgador, de ofício, intimar a parte para comprovar seu estado atual de hipossuficiência, sob pena de revogação do benefícios. 3. É lícito ao julgador determinar a intimação da parte para comprovar a manutenção da sua hipossuficiência econômica, o que foi expressamente recusado pela parte. 4.
Não há como acolher a tese de existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a conclusão da origem deu-se em harmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 83 do STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.016.089/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifos aditados). 30.
Nesse sentido, conforme já narrado acima, além dos documentos já constante dos autos, que, por sua vez antecedem ao protocolo do recurso de apelação cível, espontaneamente, a parte autora apelante/recorrente, repito, juntou "às págs. 730/780, os recorrentes atravessaram aos autos, cópias das respectivas declarações do imposto de renda PESSOA FÍSICA, onde se extrai, conforme seus rendimentos tributáveis, de que o apelante João Teixeira Cavalcante Neto, aufere rendimentos mensais na ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com patrimônio de R$ 7.826.097,81 (sete milhões, oitocentos e vinte e seis mil, noventa e sete reais e oitenta e um centavos).
Em relação ao recorrente, Guilherme Machado Melro, aufere rendimentos mensais na ordem de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com patrimônio de R$ 7.125.973,28 (sete milhões, cento e vinte e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos)." 31.
O que importa dizer é o seguinte: a apresentação espontânea da petição e dos documentos ora sobreditos suprem a determinação de intimação da parte para juntada de novos documentos; e, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a alegada carência financeira, conforme esclareci alhures, diante da documentação colacionada. (...) 35.
Pelo exposto, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 36.Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. (...) 21.
Traçadas essas considerações, devo consignar o seguinte: - não merecem prosperar as alegações dos embargantes acerca da concessão do deferimento tácito da gratuidade da justiça, ante a ausência de pronunciamento do juízo de origem, até mesmo porque a gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, nos termos de decisum objurgado, primeiro ponto; e, segundo, conforme fundamentado e comprovado, os recorrentes são sócios de 23 (vinte e três) empresas, cujo capital social chega ao montante de R$ 241.000.000,00 (duzentos e quarenta e um milhões de reais). 22.
De conseguinte, devo registrar, ainda, o fato de 2 (duas) das empresas ora sobreditas estarem em recuperação judicial, diante do acervo patrimonial dos embargantes, por si só, não tem o condão de modificar o decisum combatido, muito menos acerca da alegação de que seus únicos patrimônios se reportam nas duas residências localizadas Condomínio Aldebaran, pois que tais argumentos já foram amplamente discutidos e replicados na presente decisão, à luz das provas carreadas aos autos, por sua vez, desde já fazendo parte da presente fundamentação diante da sua completude. 23.
Ad argumentandum tantum, consoante alhures transcrito, foi devidamente fundamentado acerca da possibilidade em aferir o pleito de gratuidade da justiça em qualquer tempo e, grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo Magistrado, no caso, este Relator, segundo, a apresentação espontânea de novos documentos em sede recursal para análise do pleito susomencionado, apenas e, tão somente, ratificou acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos apelantes, ora embargantes, em arcar com o pagamento do preparo. 24.
Em síntese conclusiva, não verificada a contradição apontada, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 25.
Isto posto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração opostos, para manter na sua integralidade a decisão monocrática, ora combatida, de págs. 789/799 dos autos principais. 26.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Milaine Koprowski (OAB: 85086/PR) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Milanine Koprowski (OAB: 19782A/AL) - Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) -
02/05/2024 21:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/04/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 19:00
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 15:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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14/09/2023 15:45
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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