TJAL - 0711702-62.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:43
Intimação / Citação à PGE
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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27/08/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0711702-62.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Klisma Wandeckerkof Silva dos Santos - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) -
26/08/2025 17:42
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/08/2025 17:42
Conhecido o recurso de
-
26/08/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 13:40
Ato Publicado
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14/08/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711702-62.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Klisma Wandeckerkof Silva dos Santos - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "A decisão agravada incorre em violação à sistemática constitucional e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ao aplicar de forma parcial e insuficiente o entendimento firmado no Tema 793 da repercussão geral.
De fato, a Presidência do Tribunal corretamente reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1234 ao caso concreto, destacando que a referida tese vincula apenas demandas relacionadas a medicamentos.
No entanto, ao afirmar que o acórdão estaria em consonância com o Tema 793, limitou-se a uma leitura fragmentada da tese, como se esta autorizasse indistintamente a responsabilização solidária dos entes federativos." (sic, fl. 3).
Complementou, argumentando que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3).
Sustentou que "No presente caso, os procedimentos requeridos são incorporados ao SUS e financiados por meio do Componente MAC, conforme consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP).
Esse componente, nos termos da Portaria de Consolidação nº 06/2017 do Ministério da Saúde, é formado por recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, conforme os arts. 173 a 176 do normativo, em especial o art. 174" (sic, fl. 3).
Defendeu que "Ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II).
Em consequência, a decisão ofende frontalmente os dispositivos constitucionais interpretados pelo STF no Tema 793, especialmente os arts. 23, II; 198; e 109 da Constituição Federal." (sic, fl. 4).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 11/17, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Relator' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) -
13/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:51
Incluído em pauta para 13/08/2025 10:51:17 local.
-
13/08/2025 00:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/08/2025 00:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
12/08/2025 23:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 07:49
Ciente
-
06/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 10:14
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
28/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 15:26
Incidente Cadastrado
-
15/05/2025 09:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
15/05/2025 09:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/05/2025 11:49
Cessado o sobrestamento do processo
-
07/05/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 10:58
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
24/10/2024 10:58
Vinculação de Tema
-
10/10/2024 02:27
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/10/2024 12:32
Ciente
-
24/09/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2024 06:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 06:52
Intimação / Citação à PGE
-
12/09/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 14:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
02/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
31/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2024 09:49
Ciente
-
30/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
12/08/2024 15:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
12/08/2024 15:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/07/2024 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 16:05
Ciente
-
29/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 02:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 02:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 02:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2024 18:27
Vista / Intimação à PGJ
-
16/05/2024 18:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2024 18:26
Intimação / Citação à PGE
-
15/05/2024 16:17
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
15/05/2024 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 14:37
Acórdãocadastrado
-
14/05/2024 16:56
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/05/2024 16:56
Conhecido o recurso de
-
08/05/2024 19:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 09:30
Processo Julgado
-
29/04/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2024 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2024 11:07
Incluído em pauta para 25/04/2024 11:07:03 local.
-
24/04/2024 10:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/10/2023 19:10
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 18:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/10/2023 09:00
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 13:41
Vista / Intimação à PGJ
-
16/10/2023 10:34
Solicitação de envio à PGJ
-
08/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
-
08/08/2023 14:54
Registrado para Retificada a autuação
-
08/08/2023 14:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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