TJAL - 0711644-53.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:52
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711644-53.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Unirb - Universidade Regional Brasileira - Arapiraca - Apelado: Adagoberto da Silva Cariolando - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0711644-53.2021.8.02.0058 Recorrente: Unirb - Universidade Regional Brasileira - Arapiraca.
Advogada: Ângela Ventim Lemos (OAB: 32870/BA).
Advogado: Jurandi Batista Pereira (OAB: 11793/BA).
Advogado: George Dantas (OAB: 19695/BA).
Recorrido: Adagoberto da Silva Cariolando.
Advogado: Benhur Mcclaudy de Melo Barbosa (OAB: 17930/AL).
Advogado: José Rômulo da Rocha Ferreira (OAB: 19434/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIRB - Universidade Regional Brasileira - Arapiraca, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento do preparo recursal. Às fls. 275/276, restou determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostasse aos autos documentos que pudessem subsidiar o pedido de concessão da aludida benesse.
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de fl. 279. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse sentido, vejamos os termos fixados na ementa do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.185.828-RS (2011/0025779-8), que deu azo à edição da aludida súmula, verbo ad verbum: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargos de divergência providos. (Grifos aditados).
Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No caso em tela, não é possível inferir que a parte recorrente não pode arcar com o pagamento das custas recursais, notadamente porque, mesmo depois de oportunizada a produção de prova acerca da alegada hipossuficiência econômica, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar sua insuficiência de recursos.
Assim, considerando que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal, entendo que o indeferimento dos auspícios da justiça gratuita nesta instância é medida que se impõe.
Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, ao tempo em que determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jurandi Batista Pereira (OAB: 11793/BA) - Benhur Mcclaudy de Melo Barbosa (OAB: 17930/AL) -
06/08/2025 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 10:26
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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30/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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04/04/2025 15:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/04/2025 15:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/04/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:34
Ciente
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30/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 15:00
Ciente
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12/02/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 15:58
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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16/12/2024 15:47
Ciente
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16/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:43
Incidente Cadastrado
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11/12/2024 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 16:43
Vista / Intimação à PGJ
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06/12/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 15:00
Acórdãocadastrado
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05/12/2024 01:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/12/2024 01:28
Conhecido o recurso de
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04/12/2024 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 14:00
Processo Julgado
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26/11/2024 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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25/11/2024 16:02
Incluído em pauta para 25/11/2024 16:02:01 local.
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25/11/2024 11:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 10:55
Registrado para Retificada a autuação
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22/11/2024 10:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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