TJAL - 0711694-85.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lucia de Fatima Barbosa Piraua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711694-85.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Banco Pan Sa - Apelante: ERINALDO JOSÉ DA SILVA, - Apelante: REGIVALDO JOSÉ DA SILVA, - Apelante: ELIANE MARIA DA SILVA, - Apelante: RONALDO JOSÉ DA SILVA, - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo José da Silva em face da sentença, de fls. 240/247, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido inserto na exordial da ação de "Declaração de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais" de nº 0711694-85.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A.
Em suas razões recursais (fls. 255/270), o Recorrente aduz, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, para condenar o apelado ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados e majoração da indenização por danos morais.
Em despacho de fl. 289, foi identificado por esta relatoria que o Recorrente veio a óbito durante o curso do processo, de modo que os herdeiros do falecido foram intimados para que se manifestassem acerca de eventual interesse na sucessão processual e habilitação no processo, nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC.
Em resposta, foi protocolada petição de fls. 291/292 informando interesse na sucessão e requerendo a habilitação dos herdeiros.
Foi publicado despacho de fl. 306 intimado o apelado a se manifestar acerca do requerimento de habilitação.
A instituição financeira protocolou a petição de fls. 308/310 requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de legitimidade das partes.
Por meio do despacho de fls. 316/317, foi constatado que a interposição do recurso foi realizada quando o autor já tinha falecido e que o benefício da justiça gratuita teria sido concedido de forma personalíssima a este, de modo que os herdeiros habilitados foram intimados a apresentarem documentação que demonstrassem a hipossuficiência para arcar com o preparo recursal ou o comprovante do pagamento em dobro das custas, sob pena de deserção da apelação, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Transcorrido o intervalo ofertado, nada fez a parte Recorrente para comprovar o cumprimento da providência (fl. 321). É o relatório.
Decido.
Como relatado, compulsando os autos, foi observado que à época da interposição do recurso apelatório, o apelante já tinha ido à óbito (fl. 301).
Nesse sentido, considerando que o benefício da justiça gratuita foi conferida apenas ao falecido autor e que a legislação processual não permite a extensão aos herdeiros, constatou-se a pendência do preparo recursal.
Contudo, apesar de regularmente intimados, por intermédio de seu advogado, sobre a necessidade de apresentação de documentação que comprovasse os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ou comprovante de pagamento do preparo recursal, a parte Recorrente deixou de cumprir os comandos judicias, consoante se observa à fl. 321.
Pois bem.
Dentro da temática da admissibilidade recursal, é sabido que a Carta Processual vigente é expressa ao colocar o preparo como requisito essencial ao recebimento e exame do recurso, de modo que a inobservância a este pressuposto implicará a sua rejeição.
In verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Assim, considerando a ausência de elementos para a concessão da gratuidade da justiça, e não tendo a Recorrente promovido, no prazo ofertado, o ato necessário ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade, imperioso que não se conheça do presente apelo, postura esta que encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a transmissão dos bens inventariados, reconhecendo controvérsias sobre a propriedade de quatro imóveis, determinando apenas a transmissão da posse.
As apelantes alegam cerceamento de defesa, ausência de apreciação de documentos essenciais e necessidade de dilação probatória para análise da titularidade dos bens. 2.O juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça, determinou o recolhimento do preparo, e as apelantes permaneceram inertes, gerando a certificação de deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se a ausência do recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.O art. 1.007, § 4º, do CPC dispõe que o não recolhimento do preparo após intimação para pagamento em dobro acarreta a deserção. 5.A gratuidade da justiça exige comprovação de hipossuficiência, que não foi apresentada pelas recorrentes.
A inércia das apelantes quanto à comprovação ou ao pagamento do preparo impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do preparo do recurso, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação, implica o não conhecimento do recurso por deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AgInt no AI 0800585-85.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.07.2023; TJAL, ApCiv 0700365-71.2019.8.02.0048, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, j. 08.06.2022; TJAL, ApCiv 0726961-83.2012.8.02.0001, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 25.05.2022. (TJAL; Número do Processo: 0707386-10.2015.8.02.0058; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2025; Data de registro: 30/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMOSTRAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENESSE DENEGADA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INERCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJAL - AC 0700395-58.2018.8.02.0043; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Delmiro Gouveia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de registro: 06/04/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, e 1.007, § 4º do CPC, por sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista a ausência de preparo.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator''' - Advs: Joao Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Rafael Dutra Dacroce (OAB: 20146A/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711694-85.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Banco Pan Sa - Apelante: ERINALDO JOSÉ DA SILVA, - Apelante: REGIVALDO JOSÉ DA SILVA, - Apelante: ELIANE MARIA DA SILVA, - Apelante: RONALDO JOSÉ DA SILVA, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo José da Silva em face da sentença, de fls. 240/247, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido inserto na exordial da ação de "Declaração de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais" de nº 0711694-85.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A.
Em suas razões recursais (fls. 255/270), o Recorrente aduz, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, para condenar o apelado ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados e majoração da indenização por danos morais.
Em despacho de fl. 289, foi identificado por esta relatoria que o Recorrente veio a óbito durante o curso do processo, de modo que os herdeiros do falecido foram intimados para que se manifestassem acerca de eventual interesse na sucessão processual e habilitação no processo, nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC.
Em resposta, foi protocolada petição de fls. 291/292 informando interesse na sucessão e requerendo a habilitação dos herdeiros.
Foi publicado despacho de fl. 306 intimado o apelado a se manifestar acerca do requerimento de habilitação.
A instituição financeira protocolou a petição de fls. 308/310 requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de legitimidade das partes.
Por meio do despacho de fls. 316/317, foi constatado que a interposição do recurso foi realizada quando o autor já tinha falecido e que o benefício da justiça gratuita teria sido concedido de forma personalíssima a este, de modo que os herdeiros habilitados foram intimados a apresentarem documentação que demonstrassem a hipossuficiência para arcar com o preparo recursal ou o comprovante do pagamento em dobro das custas, sob pena de deserção da apelação, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Transcorrido o intervalo ofertado, nada fez a parte Recorrente para comprovar o cumprimento da providência (fl. 321). É o relatório.
Decido.
Como relatado, compulsando os autos, foi observado que à época da interposição do recurso apelatório, o apelante já tinha ido à óbito (fl. 301).
Nesse sentido, considerando que o benefício da justiça gratuita foi conferida apenas ao falecido autor e que a legislação processual não permite a extensão aos herdeiros, constatou-se a pendência do preparo recursal.
Contudo, apesar de regularmente intimados, por intermédio de seu advogado, sobre a necessidade de apresentação de documentação que comprovasse os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ou comprovante de pagamento do preparo recursal, a parte Recorrente deixou de cumprir os comandos judicias, consoante se observa à fl. 321.
Pois bem.
Dentro da temática da admissibilidade recursal, é sabido que a Carta Processual vigente é expressa ao colocar o preparo como requisito essencial ao recebimento e exame do recurso, de modo que a inobservância a este pressuposto implicará a sua rejeição.
In verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Assim, considerando a ausência de elementos para a concessão da gratuidade da justiça, e não tendo a Recorrente promovido, no prazo ofertado, o ato necessário ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade, imperioso que não se conheça do presente apelo, postura esta que encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a transmissão dos bens inventariados, reconhecendo controvérsias sobre a propriedade de quatro imóveis, determinando apenas a transmissão da posse.
As apelantes alegam cerceamento de defesa, ausência de apreciação de documentos essenciais e necessidade de dilação probatória para análise da titularidade dos bens. 2.O juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça, determinou o recolhimento do preparo, e as apelantes permaneceram inertes, gerando a certificação de deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se a ausência do recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.O art. 1.007, § 4º, do CPC dispõe que o não recolhimento do preparo após intimação para pagamento em dobro acarreta a deserção. 5.A gratuidade da justiça exige comprovação de hipossuficiência, que não foi apresentada pelas recorrentes.
A inércia das apelantes quanto à comprovação ou ao pagamento do preparo impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do preparo do recurso, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação, implica o não conhecimento do recurso por deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AgInt no AI 0800585-85.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.07.2023; TJAL, ApCiv 0700365-71.2019.8.02.0048, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, j. 08.06.2022; TJAL, ApCiv 0726961-83.2012.8.02.0001, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 25.05.2022. (TJAL; Número do Processo: 0707386-10.2015.8.02.0058; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2025; Data de registro: 30/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMOSTRAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENESSE DENEGADA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INERCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJAL - AC 0700395-58.2018.8.02.0043; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Delmiro Gouveia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de registro: 06/04/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, e 1.007, § 4º do CPC, por sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista a ausência de preparo.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Joao Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) -
07/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 07:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 06:52
Determinação de Citação
-
16/10/2024 10:17
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
16/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 10:10
Processo Transferido
-
16/10/2024 08:54
Reativação/Em Andamento
-
14/10/2024 12:27
Pedido de Transferência de Processos
-
22/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 16:09
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
22/07/2024 16:08
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
22/07/2024 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 15:55
Processo Transferido
-
22/07/2024 15:50
Reativação/Em Andamento
-
22/07/2024 09:34
Pedido de Transferência de Processos
-
10/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2024 11:23
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
01/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:48
devolvido o
-
22/09/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 08:58
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
-
19/09/2023 13:40
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
19/09/2023 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:16
Ciente
-
12/09/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
-
18/08/2023 09:41
Registrado para Retificada a autuação
-
18/08/2023 09:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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