TJAL - 0711337-42.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711337-42.2022.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autor: Fábio Neri da Silva - Réu: Município de Maceió - 'Recursos Especial e Extraordinário em Remessa Necessária Cível nº 0711337-42.2022.8.02.0001 Recorrente : Fábio Neri Silva.
Advogado : Dirceu Montenegro Moraes (OAB: 14869/AL).
Recorrido : Município de Maceió.
Advogado : Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Fábio Neri Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente não litigou sob os auspícios da justiça gratuita durante a tramitação do processo, tampouco juntou, em qualquer das instâncias, declaração de hipossuficiência ou procuração que outorgue poderes especiais ao causídico para assinar a aludida declaração.
Constata-se, pois, que a parte recorrente não instruiu seu recurso com documento capaz de subsidiar o pleito e de conduzir à conclusão de que, de fato, não pode arcar com o pagamento do preparo e com as demais despesas processuais que vierem a ser realizadas.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual declaração de hipossuficiência devidamente assinada ou procuração com poderes especiais ou documentos atualizados que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá a parte recorrente, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Dirceu Montenegro Moraes (OAB: 14869/AL) - Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL) -
21/07/2025 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 02:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:11
Vista à PGM
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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28/04/2025 12:57
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 12:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/04/2025 12:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/04/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 07:27
Ciente
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12/02/2025 00:02
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 00:02
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 00:02
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 13:36
Vista à PGM
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03/01/2025 11:15
Publicado ato_publicado em 03/01/2025.
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03/01/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 14:43
Acórdãocadastrado
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17/12/2024 10:34
Processo Julgado Sessão Virtual
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17/12/2024 10:34
Conhecido o recurso de
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13/12/2024 09:27
Julgamento Virtual Iniciado
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09/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:19
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 09:58
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 14:50
Registrado para Retificada a autuação
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11/11/2024 14:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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