TJAL - 0711237-53.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:43
Ciente
-
15/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 17:04
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711237-53.2023.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Mauricio Soares Cavalcante - Agravado: Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEAC - Agravado: Banco do Estado de Sergipe - BANESE - 'Agravo Interno Cível nº 0711237-53.2023.8.02.0001/50001 Agravante: Mauricio Soares Cavalcante.
Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro.
Agravado: Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEAC.
Advogados: Walber Muniz Bezerra (OAB: 3868/SE) e outro.
Agravado: Banco do Estado de Sergipe - BANESE.
Advogados: Rodrigo de Melo Silva (OAB: 4934/SE) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Walber Muniz Bezerra (OAB: 3868/SE) - Jessika da Silva Vieira (OAB: 12992/SE) - Rodrigo de Melo Silva (OAB: 4934/SE) - Camila de Melo Carvalhal (OAB: 4967/SE) -
06/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 15:21
Cadastro de Incidente Finalizado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711237-53.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mauricio Soares Cavalcante - Apelado: Banco do Estado de Sergipe - BANESE - Apelado: Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEAC - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711237-53.2023.8.02.0001 Recorrente: Maurício Soares Cavalcante.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS).
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Apelado: Banco do Estado de Sergipe - BANESE.
Advogado: Rodrigo de Melo Silva (OAB: 4934/SE).
Advogada: Camila de Melo Carvalhal (OAB: 4967/SE).
Recorrido: Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEAC.
Advogado: Walber Muniz Bezerra (OAB: 3868/SE).
Advogada: Jessika da Silva Vieira (OAB: 12992/SE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maurício Soares Cavalcante, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 85, § 11, e 1.022 do Código de Processo Civil, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, além do enunciado de súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, pois "a ausência de notificação prévia impede que o consumidor tome conhecimento da inscrição e adote as medidas necessárias para regularizar sua situação, causando-lhe prejuízos" (sic, fl. 753).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 868/872, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita - fl. 266, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 85, § 11, e 1.022 do Código de Processo Civil, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, além do enunciado de súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, pois "a ausência de notificação prévia impede que o consumidor tome conhecimento da inscrição e adote as medidas necessárias para regularizar sua situação, causando-lhe prejuízos" (sic, fl. 753).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria." (sic, fl. 753).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição se a notificação prévia ao devedor deve ser realizada pelo credor antes de proceder à inscrição no SRC/SISBACEN, sob pena de ser considerada irregular.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Rodrigo de Melo Silva (OAB: 4934/SE) - Camila de Melo Carvalhal (OAB: 4967/SE) -
30/05/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:26
Ato Publicado
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24/05/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 08:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/05/2025 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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12/05/2025 19:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:38
Incluído em pauta para 09/05/2025 11:38:31 local.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 20:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 13:15
Ciente
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03/04/2025 07:35
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 09:12
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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