TJAL - 0759659-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:52
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 15:00:00, 11ª Vara Cível da Capital.
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17/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 15:34:55, 11ª Vara Cível da Capital.
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17/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:22
Expedição de Carta.
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13/05/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nerik Jeliel Santos Lino (OAB 16837/SE) Processo 0759659-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evaldo Marinho de Azevedo - Em assim sendo, recepciono, para deferir parcialmente, a pretensão da parte autora quanto ao provimento de urgência alvitrado, para autorizar que efetue o depósito equivalente a 30% (trinta por cento) da sua renda líquida mensal, e determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo, nos termos do art. 104-A, da Lei 8.078/90, onde a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
07/04/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:43
Expedição de Carta.
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07/04/2025 18:42
Expedição de Carta.
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07/04/2025 18:39
Expedição de Carta.
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07/04/2025 18:38
Expedição de Carta.
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07/04/2025 18:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 15:00:00, 11ª Vara Cível da Capital.
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07/04/2025 16:51
Decisão Proferida
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02/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:30
Juntada de Petição
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14/01/2025 11:28
Publicado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nerik Jeliel Santos Lino (OAB 16837/SE) Processo 0759659-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evaldo Marinho de Azevedo - D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Não obstante isso, deve a parte autora fazer a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, pois se configura documento imprescindível a propositura da demanda.
No prazo de 15 dias, deve a parte autora, considerando o conteúdo do artigo 54-A, § 1.º, do CDC, esclarecer quais, dentre as dívidas existentes para enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo estatuto, são "exigíveis e vincendas", na medida em que, a contrário senso, as dívidas vencidas não se enquadraram na autorização legal.
Ainda, declarar se alguma dívida encontra-se na situação prevista no § 1.º do artigo 104-A já referido, pois também estariam fora do processo de repactuação.
Ademais, convém pontuar com o objetivo de esclarecimento, que o processo de repactuação de dívida é incompatível, no momento inicial previsto no artigo 104-A do CDC, com os pleitos liminares de antecipação de tutela formulados pela parte autora, uma vez que ainda não se está diante de uma demanda revisional, como confirmou o próprio autor na petição inicial; só a frustração perante os credores quanto a aceitação do plano de pagamento apresentado pelo(a) demandante é que será possível, a pedido deste, o "...processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes..." - nesse pedido o(a) demandante terá que aditar a inicial para apontar as obrigações contratuais controvertidas que implicam nas pretensões de revisão e integração dos contratos e, aí sim, será possível postular medidas antecipatórias de cunho cautelar ou satisfativo para resguardar seus interesses.
Finalmente, com relação ao pedido incidental de exibição de documentos - contratos, extratos etc., a autora não comprovou que formulou o pedido de acesso aos documentos das relações negociais com as instituições financeiras informadas na inicial, razão pela qual indefiro o pedido de exibição, que exige, como prova do interesse processual, que tenha havido pedido direcionado a obtenção dos referidos documentos e, decorrido o prazo legal, a documentação não tenha sido disponibilizada.
O não cumprimento das determinações supra no prazo implicará em extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Publique-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
13/01/2025 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 15:33
Outras Decisões
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06/01/2025 17:56
Conclusos
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13/12/2024 11:05
Juntada de Petição
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11/12/2024 11:37
Publicado
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10/12/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:30
Conclusos
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09/12/2024 11:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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