TJAL - 0711012-67.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/08/2025 09:55
Intimação / Citação à PGE
-
08/08/2025 11:50
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711012-67.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.a. - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711012-67.2022.8.02.0001 Recorrente : Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A..
Advogados : Jorge Luiz Tenório de Carvalho (OAB: 7167/AL) e outros.
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interpostos por Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Compulsando os autos, Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, o qual recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal Tema 1.266 Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, obrigatoriedade da incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal de cobrança de ICMS, decorrentes de operações interestaduais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Luiz Tenório de Carvalho (OAB: 7167/AL) - Edson Pedrosa de Oliveira Cavalcante Pessoa (OAB: 7213/AL) - José Marcondes Sérvulo da Nóbrega Júnior (OAB: 3817/SE) - Wendell Santiago Andrade (OAB: 2042/SE) - Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/08/2025 17:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711012-67.2022.8.02.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargado: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.a. - 'Embargos de Declaração Cível nº 0711012-67.2022.8.02.0001/50002 Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas.
Procurador: Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322/AL).
Embargado: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A..
Advogado: Jorge Luiz Tenório de Carvalho (OAB: 7167/AL).
Advogado: Edson Pedrosa de Oliveira Cavalcante Pessoa (OAB: 7213/AL).
Advogado: José Marcondes Sérvulo da Nóbrega Júnior (OAB: 3817/SE).
Advogado: Wendell Santiago Andrade (OAB: 2042/SE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado de Alagoas, objetivando a reforma de despacho que determinou a abertura de prazo para contrarrazões.
Aduziu a parte embargante, em suma, que o despacho "além de se mostrar OMISSO quanto ao pedido de determinação de certificação de trânsito em julgado requerido pelo Estado de Alagoas às fls. 706/707, revela OBSCURIDADE Inequívoca" (sic, fl. 1), pois "faz-se necessário que o juízo esclareça se acolheu a manifestação às fls. 706/707 como recurso especial em apelação cível e, nesse caso, a intimação se voltaria à autora "Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A" ou se houve mero equívoco do juízo, a demandar o chamamento do feito à ordem para correção do erro ou mesmo o saneamento pela via dos presentes embargos de declaração, na forma do art. 1.022, I e II, CPC" (sic, fl. 2).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 8/9, oportunidade na qual apontou que "não há razão para acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Alagoas, havendo então de ter seguimento a análise e julgamento do Recurso Especial, com a sua admissão e remessa para o Superior Tribunal de Justiça, onde se espera seja julgado e acolhido nos termos ali apresentados, ora reiterado como se aqui estivesse integralmente transcrito" (sic, fl. 9). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a despacho proferido à fl. 711 dos autos principais, que, em sua essência, não possui conteúdo decisório, destinado apenas a impulsionar o processo e viabilizar o juízo de admissibilidade recursal pelo órgão competente.
Logo, forçoso concluir que o presente recurso não atende ao requisito de admissibilidade atinente ao cabimento, em virtude da previsão legal expressa do art. 1.001, do CPC, segundo o qual "dos despachos não cabe recurso".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Luiz Tenório de Carvalho (OAB: 7167/AL) - Edson Pedrosa de Oliveira Cavalcante Pessoa (OAB: 7213/AL) - José Marcondes Sérvulo da Nóbrega Júnior (OAB: 3817/SE) - Wendell Santiago Andrade (OAB: 2042/SE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 18:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 07:58
Intimação / Citação à PGE
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 08:47
Ciente
-
08/04/2025 08:46
Certidão sem Prazo
-
08/04/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 07:49
Incidente Cadastrado
-
24/03/2025 08:37
Intimação / Citação à PGE
-
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
20/03/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 12:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/03/2025 12:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/03/2025 12:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/03/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:58
Juntada de tipo_de_documento
-
14/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:56
Juntada de tipo_de_documento
-
14/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/01/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2024 09:46
Ciente
-
05/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:17
Incidente Cadastrado
-
19/03/2024 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2024 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2024 12:19
Ciente
-
14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 10:52
Incidente Cadastrado
-
08/03/2024 15:38
Intimação / Citação à PGE
-
08/03/2024 12:23
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 14:49
Acórdãocadastrado
-
06/03/2024 16:35
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/03/2024 16:35
Conhecido o recurso de
-
06/03/2024 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2024 09:30
Processo Julgado
-
27/02/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2024 11:20
Incluído em pauta para 23/02/2024 11:20:23 local.
-
22/02/2024 12:41
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 16:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/01/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 10:52
Volta da PGJ
-
24/01/2024 10:52
Ciente
-
24/01/2024 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2024 20:30
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 13:29
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2024 10:08
Vista / Intimação à PGJ
-
19/01/2024 12:55
Solicitação de envio à PGJ
-
27/11/2023 13:16
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
27/11/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2023 12:10
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/11/2023 12:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
24/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/11/2023 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2023 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/11/2023 14:41
Impedimento
-
11/11/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 18:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2023 18:56
Distribuído por dependência
-
07/11/2023 07:56
Registrado para Retificada a autuação
-
07/11/2023 07:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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