TJAL - 0711012-67.2022.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711012-67.2022.8.02.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargado: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.a. - 'Embargos de Declaração Cível nº 0711012-67.2022.8.02.0001/50002 Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas.
Procurador: Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322/AL).
Embargado: Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A..
Advogado: Jorge Luiz Tenório de Carvalho (OAB: 7167/AL).
Advogado: Edson Pedrosa de Oliveira Cavalcante Pessoa (OAB: 7213/AL).
Advogado: José Marcondes Sérvulo da Nóbrega Júnior (OAB: 3817/SE).
Advogado: Wendell Santiago Andrade (OAB: 2042/SE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado de Alagoas, objetivando a reforma de despacho que determinou a abertura de prazo para contrarrazões.
Aduziu a parte embargante, em suma, que o despacho "além de se mostrar OMISSO quanto ao pedido de determinação de certificação de trânsito em julgado requerido pelo Estado de Alagoas às fls. 706/707, revela OBSCURIDADE Inequívoca" (sic, fl. 1), pois "faz-se necessário que o juízo esclareça se acolheu a manifestação às fls. 706/707 como recurso especial em apelação cível e, nesse caso, a intimação se voltaria à autora "Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A" ou se houve mero equívoco do juízo, a demandar o chamamento do feito à ordem para correção do erro ou mesmo o saneamento pela via dos presentes embargos de declaração, na forma do art. 1.022, I e II, CPC" (sic, fl. 2).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 8/9, oportunidade na qual apontou que "não há razão para acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Alagoas, havendo então de ter seguimento a análise e julgamento do Recurso Especial, com a sua admissão e remessa para o Superior Tribunal de Justiça, onde se espera seja julgado e acolhido nos termos ali apresentados, ora reiterado como se aqui estivesse integralmente transcrito" (sic, fl. 9). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a despacho proferido à fl. 711 dos autos principais, que, em sua essência, não possui conteúdo decisório, destinado apenas a impulsionar o processo e viabilizar o juízo de admissibilidade recursal pelo órgão competente.
Logo, forçoso concluir que o presente recurso não atende ao requisito de admissibilidade atinente ao cabimento, em virtude da previsão legal expressa do art. 1.001, do CPC, segundo o qual "dos despachos não cabe recurso".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Luiz Tenório de Carvalho (OAB: 7167/AL) - Edson Pedrosa de Oliveira Cavalcante Pessoa (OAB: 7213/AL) - José Marcondes Sérvulo da Nóbrega Júnior (OAB: 3817/SE) - Wendell Santiago Andrade (OAB: 2042/SE) -
07/11/2023 07:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2023 03:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/09/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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23/09/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2023 06:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/09/2023 06:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2023 21:40
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
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16/09/2022 00:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 18:28
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 00:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 11:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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18/08/2022 11:31
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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