TJAL - 0710552-80.2022.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710552-80.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sabemi - Seguradora S/A - Embargado: José Maria de Oliveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB: 4924/AL) -
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710552-80.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sabemi - Seguradora S/A - Embargado: José Maria de Oliveira - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sabemi Seguradora S/A contra o Acórdão (págs. 236/251), que e deu parcial provimento ao recurso da parte Autora, ora embargada, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR.
DESCONTO DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência da relação jurídica relativa à Contribuição Previdenciária Aberta Sabemi, e condenar o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais correspondentes aos valores indevidamente descontados de sua conta bancária.
II.
Questão em discussão: 2.1.
Parte Autora = Apelante que defende a necessidade de devolução do indébito na forma dobrada; 2.2.
Alegação de ocorrência de dano moral indenizável, o qual requer que seja fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
Razões de decidir: 3.1.
Tratando-se de relação consumerista, caberia à parte ré comprovar nos autos a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes a ensejar e legitimar as cobranças por ela realizadas, em observância a inversão do ônus da prova disposta no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3. 2.
Para ensejar a reparação civil por danos morais, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Presentes tais caracteres, nasce para a vítima o direito de ver ressarcido o dano pelo qual passou, assim como o dever do infrator em reparar o mal causado, não se exigindo, no caso, a demonstração de culpa, dada a responsabilidade ser objetiva. 3.3.
Desnecessidade de demonstração de má-fé para a determinação da restituição em dobro dos valores cobrados a maior.
Ausência de engano justificável que legitime a aplicação de restituição na forma simples.
IV.
Dispositivo e Tese 4.1.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts, 2º, 3º, 6º e 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: (Número do Processo: 0700019-29.2023.8.02.0033; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Quebrangulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2023; Data de registro: 15/12/2023); (Número do Processo: 0700114-02.2023.8.02.0052; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de São José da Laje; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/10/2024; Data de registro: 31/10/2024); EAREsps 676.608/RS Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de ausência de razoabilidade e proporcionalidade na condenação em danos morais, omissão quanto à modulação de efeitos da repetição do indébito, e contradição quanto à aplicabilidade da Lei 14.905/2024 (= págs. 1/7).
Ao fim, requereu: "sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para retificar as omissões e contradições apontadas, para que surtam seus devidos efeitos legais." (sic pág. 9 dos autos).
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de pág. 13 dos autos.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB: 4924/AL) -
08/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
07/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2023 23:10
Juntada de Outros documentos
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16/09/2023 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:11
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/09/2023 13:11
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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