TJAL - 0700205-13.2023.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arielle Millena Sotero Teixeira (OAB 19232/AL), Ingrid Silva Farias (OAB 19238/AL) Processo 0700205-13.2023.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Exequente: Jose Wellington da Rocha Pereira - SENTENÇA De início, consigno a inaptidão de consulta anterior ao sistema Renajud, porque encampadora de dois critérios conjuntos de busca - placa determinada e CNPJ.
Renovei-a, conforme anexo.
Manteve-se, porém, infrutífera.
Dispensado o relatório nos termos do art.38 da lei nº 9.099/95.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença (fls.60/61), na qual restaram frustradas as tentativas de localização de bens pertencentes à executada; motivo pelo qual foi o exequente intimado para indicá-los e/ou requerer o que entendesse devido, tendo permanecido inerte (fls.98 e 105).
Pois bem.
De acordo com o art.53, § 4º do supradito diploma legal, tem-se que:§ 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Tal dispositivo, não obstante se encontrar em artigo que versa a respeito da execução de título extrajudicial, é aplicável no cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado no Enunciado nº 75 do FONAJE:" A hipótese do § 4º do art.53 da lei nº 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor".
Ressalte-se, ademais, que a extinção do feito não traz prejuízo para o exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrados bens do executado passíveis de penhora.
Dito isto, extingo o processo de execução, com esteio na dicção do art.53, § 4º da lei nº 9.099/95.
Dispenso a intimação da executada, ante a falta de interesse recursal e ainda por ser desconhecido o seu atual endereço.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente, arquivando-se com a fluência do prazo recursal.
Reserve-se-lhe o recebimento da certidão de crédito, caso queira, sem prejuízo da manutenção da baixa processual.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. -
16/01/2025 18:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arielle Millena Sotero Teixeira (OAB 19232/AL), Ingrid Silva Farias (OAB 19238/AL) Processo 0700205-13.2023.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Exequente: Jose Wellington da Rocha Pereira - Sisbajud infrutífero, novamente; anexo.
Renajud infrutífero, conforme extrato.
Executada em local incerto e não sabido (fl. 84).
Intime-se o exequente a, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender devido, sob pena de extinção da execução (art.53, §4º da lei nº 9.099/95). -
15/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:19
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/05/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:50
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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17/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2024 10:37
Expedição de Carta.
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20/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 17:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/01/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2024 07:36
Julgado procedente em parte o pedido
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18/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2023 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2023 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/11/2023 13:48
Expedição de Carta.
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07/11/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 10:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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02/11/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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