TJAL - 0700868-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 10:11
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700868-29.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguintes comandos: I.
Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 01, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II.
Registre-se o gravame judicial através do sistema RENAJUD; III.
Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à fl.03; IV.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial (fl.227); V.
Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; b) baixe-se o gravame determinado pelo juízo através do sistema RENAJUD; VI.
Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII.
Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); IX.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
14/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 17:28
Decisão Proferida
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09/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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