TJAL - 0716348-07.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALDO CAVALCANTE SILVA (OAB 16326/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0716348-07.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Robson Sérgio Ribeiro de AzevedoB0 - RÉU: B1Christian Santos Powell ConstrutoraB0 - SENTENÇA Robson Sérgio Ribeiro de Azevedo e Eliane Barbosa da Silva, devidamente qualificados nos autos e assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Christian Santos Powell Construtora, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-03, alegando, em síntese, que a empresa requerida, na qualidade de construtora, vendeu em 14 de novembro de 2019 o imóvel residencial localizado na Rua Frank Charles Alves Ramos, nº 37, Quadra C, Lote 03, Residencial Florentino Gomes, bairro Canafístula, Arapiraca/AL, para Eliane Barbosa da Silva, a qual posteriormente, em 10 de maio de 2021, vendeu a chave do referido imóvel ao senhor Robson Sérgio Ribeiro de Azevedo.
Narram os requerentes que, com a ocupação do imóvel residencial, foram identificadas diversas falhas na construção, as quais deram causa a diversos problemas com infiltrações e fissuras nas paredes.
Relatam que, na tentativa de resolver a problemática, o autor Robson buscou um dos responsáveis pela empresa requerida, o senhor Alisson Bispo da Silva, o qual enviou uma equipe para consertar os defeitos.
Todavia, poucos dias após o conserto, os problemas voltaram a surgir de forma mais acentuada.
Sustentam os demandantes que vêm sofrendo diversos transtornos em razão dos aludidos vícios, chegando a temer o desabamento do imóvel.
Fundamentam seus pleitos no artigo 618 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade quinquenal do empreiteiro pela solidez e segurança da construção, bem como nos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, invocando ainda o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal para embasar o pedido de indenização por danos morais.
Postulam, ao final, seja a ré condenada na obrigação de fazer consistente em sanar os vícios presentes no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das verbas de sucumbência.
A inicial veio instruída com os documentos de páginas 13 a 71, tendo sido deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Regularmente citada, a empresa requerida não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se sua revelia, conforme certidão de página 98.
Tentada a conciliação em audiência realizada perante o Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, a composição amigável restou frustrada, consoante termo de assentada de páginas 90/91.
Por decisão saneadora de páginas 99/103, foi excluída da lide a pessoa natural Christian Santos Powell por ilegitimidade passiva, indeferido o pedido de chamamento da Caixa Econômica Federal ao processo, e determinada a apresentação de laudo técnico pela parte autora para comprovação dos vícios alegados.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição de páginas 110/111, juntando laudo técnico elaborado por profissional habilitado, subscrito nas páginas 111/126, o qual descreve minuciosamente os danos estruturais e materiais observados no imóvel, orçando os reparos necessários. É o relatório.
Decido.
A presente demanda encontra-se em condições de julgamento, prescindindo da produção de outras provas, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, notadamente pelo laudo técnico acostado às páginas 111/126.
A revelia da empresa requerida, regularmente configurada pela ausência de contestação no prazo legal, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, tal presunção é relativa e deve ser analisada em cotejo com o conjunto probatório dos autos, especialmente quando se trata de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, como no caso vertente.
Cumprindo a decisão saneadora, a parte autora anexou laudo técnico subscrito por profissional capacitado às páginas 111/126, o qual, além de constatar os vícios de construção no imóvel, orçou os reparos necessários em R$ 20.901,80 (vinte mil, novecentos e um reais e oitenta centavos).
O referido documento técnico descreve de forma pormenorizada as patologias construtivas identificadas, suas prováveis causas e as soluções técnicas adequadas para sua correção.
A responsabilidade da empresa construtora pelos vícios que inquinam o imóvel encontra sólido amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro.
O artigo 618 do Código Civil estabelece de forma expressa que "nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo".
Trata-se de responsabilidade objetiva e independe da demonstração de culpa do construtor.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 e 18, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade que tornem os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor.
O artigo 18, §6º, inciso III, do CDC estabelece prazo decadencial de cinco anos para reclamação de vícios em produtos duráveis, o que se harmoniza com o prazo quinquenal previsto no Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a responsabilidade pela reparação de vícios de construção é objetiva e decorre do risco da atividade desenvolvida pela construtora, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
No caso em análise, o contrato de venda do imóvel foi celebrado em 14 de novembro de 2019, e os vícios foram constatados muito antes do transcurso do prazo quinquenal de garantia, de modo que a pretensão dos requerentes encontra-se dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 618 do Código Civil.
O laudo técnico de páginas 111/126 comprova de forma inequívoca a existência de vícios de construção no imóvel, consistentes em infiltrações, fissuras e outros problemas estruturais que comprometem a habitabilidade e a segurança da edificação.
O documento atesta que tais patologias decorrem de falhas na execução da obra, caracterizando defeito de construção passível de responsabilização da construtora.
Por certo, não é segura uma acessão que não proporcione a seus moradores condições normais de habitabilidade e salubridade, de modo que "vazamentos nas instalações hidráulicas, constatados pericialmente e afirmados como defeitos de maior gravidade, geram prejuízos inclusive à saúde dos moradores.
Quanto aos danos morais pleiteados, verifico que os danos à estrutura do imóvel comprovados no laudo de páginas 111/126 perpassaram o mero aborrecimento e, por gerar risco à segurança dos habitantes do imóvel, acabaram violando direitos da personalidade protegidos pelo sistema jurídico.
A situação de insegurança e temor pelo possível desabamento da edificação, conforme relatado na inicial, extrapola os dissabores cotidianos e configura efetivo dano moral indenizável.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar ensina que "na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito".
Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o critério bifásico, considerando, na primeira fase, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, e, na segunda fase, as condições pessoais das partes e a função pedagógica da indenização.
Levando em conta a natureza dos vícios constatados, o risco à segurança dos moradores, a necessidade de desestímulo à repetição de condutas similares e o princípio da proporcionalidade, considero adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteada na inicial.
Com isso, estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral indenizável, quais sejam: a conduta da ré (vícios de construção), o dano (violação aos direitos da personalidade dos requerentes) e o nexo causal entre ambos.
No tocante aos juros moratórios, aplicável o disposto no artigo 406, §1º, do Código Civil, pelo qual incidirá o índice equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde a data da entrega do imóvel até a data desta sentença, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic para juros e correção monetária cumulados.
Relativamente à obrigação de fazer, o laudo técnico de páginas 111/126 especifica detalhadamente os reparos necessários para sanar os vícios construtivos, fornecendo orçamento preciso para a execução dos trabalhos.
A empresa requerida deve ser compelida a promover tais reparos em prazo razoável, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a empresa requerida Christian Santos Powell Construtora na obrigação de fazer consistente em promover todos os reparos indicados no laudo técnico de páginas 111/126, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, hipótese na qual a parte autora promoverá os reparos às expensas da requerida, podendo, desde o decurso do prazo para cumprimento espontâneo, requerer medida cautelar de arresto para garantir a satisfação da obrigação; b) CONDENAR a empresa requerida Christian Santos Powell Construtora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros moratórios pelo índice equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, contados da data da entrega do imóvel (14 de novembro de 2019) até a data desta sentença, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic para juros e correção monetária cumulados até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a empresa requerida Christian Santos Powell Construtora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem repassados ao FUNDEPAL (conta nº 71.201-0, Ag. 2735, Op. 006, da Caixa Econômica Federal).
Publicação automática.
Intime-se a DPE via portal.
Com o trânsito em julgado, proceda com remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 04 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
04/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ronaldo Cavalcante Silva (OAB 16326/AL) Processo 0716348-07.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Sérgio Ribeiro de Azevedo - Réu: Christian Santos Powell Construtora - Processo nº: 0716348-07.2024.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Robson Sérgio Ribeiro de Azevedo e Elaine Barbosa da Silva, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de Christian Santos Powell Construtora e Christian Santos Powell (pessoa natural).
A parte ré, CHRISTIAN SANTOS POWELL CONSTRUTORA, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado à fls. 98.
Em audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou frustrada, conforme fls. 90.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, a fim de organizar e preparar o feito para a fase instrutória e, posteriormente, para o julgamento.
I.
Da Revelia e da Necessidade de Produção de Provas A parte ré, CHRISTIAN SANTOS POWELL CONSTRUTORA, foi devidamente citada e, conforme certidão de fls. 98, deixou de apresentar contestação, o que configura sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, como cediço, acarreta o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contudo, é fundamental ressaltar que tal presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta.
A doutrina processualista é uníssona ao afirmar que a presunção de veracidade não desobriga o juiz de analisar o conjunto probatório e a plausibilidade das alegações.
Como ensina a doutrina, a revelia não implica em acolhimento automático do pedido, especialmente quando os fatos alegados não se mostram verossímeis ou quando a matéria de fato exige prova técnica para sua comprovação.
No caso em tela, a pretensão autoral se fundamenta na existência de vícios de construção no imóvel, demandando uma obrigação de fazer (reparos) e indenização por danos morais.
A constatação da existência, natureza, extensão e causa dos alegados vícios, bem como a quantificação dos custos para sua reparação, são questões eminentemente técnicas que demandam conhecimento especializado.
Ainda que haja a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia, o processo não se encontra apto para julgamento imediato, pois a mera alegação de vícios não é suficiente para que o juízo forme seu convencimento sobre a efetiva ocorrência e gravidade dos problemas, tampouco sobre o valor necessário para os reparos.
A ausência de prova técnica específica impede a correta individualização da conduta e a justa mensuração de eventual condenação, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC).
Por outro lado, a revelia do réu permite que os autores apresentem prova simplificada, mediante a contratação de engenheiro civil ou empresa especializada para, de forma célere e sem a burocracia da produção de prova pericial, produzir laudo e orçamento que fundamentem suas alegações.
II.
Da Ilegitimidade Passiva de Christian Santos Powell (Pessoa Natural) A legitimidade das partes é uma das condições da ação, conforme preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil, que estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A legitimidade passiva ad causam refere-se à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a quem a lei atribui a capacidade de figurar no polo passivo da relação processual.
No presente caso, a petição inicial indica que a ação é proposta em face de CHRISTIAN SANTOS POWELL CONSTRUTORA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 03.***.***/0001-03, e também em face de Christian Santos Powell, pessoa natural, que é sócio-representante da construtora. É princípio basilar do direito empresarial que a pessoa jurídica possui existência distinta da de seus sócios, com patrimônio e responsabilidade próprios, conforme o art. 49-A do Código Civil.
A responsabilidade por vícios de construção, em regra, recai sobre a pessoa jurídica que celebrou o contrato de empreitada e executou a obra.
O sócio, em sua pessoa física, não se confunde com a empresa e não responde, em princípio, pelas obrigações sociais.
A desconsideração da personalidade jurídica, que permitiria a responsabilização do sócio por dívidas da empresa, é medida excepcional e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Tais requisitos não foram alegados ou demonstrados pela parte autora na petição inicial.
Dessa forma, Christian Santos Powell, na qualidade de pessoa natural, é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que a relação jurídica material que embasa a demanda foi estabelecida exclusivamente com a pessoa jurídica CHRISTIAN SANTOS POWELL CONSTRUTORA.
Tal conclusão, no entanto, não elide a possibilidade de, em eventual fase de cumprimento de sentença, os interessados buscarem a desconsideração da personalidade jurídica com lastro no art. 50 do CC/2002.
O que não se admite, no entanto, a é a inversão ou antecipação dessa conduta.
III.
Da Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal O advogado da parte demandada, em audiência de conciliação, requereu o chamamento da Caixa Econômica Federal (CEF) ao feito, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal.
De plano, rememoro que o momento e meio apropriado para isso é a contestação.
De toda forma, reservo-me a tecer considerações sobre o pleito, mesmo ciente de que a via utilizada é inadequada.
A legitimidade para integrar a lide deve ser aferida pela relação jurídica de direito material discutida.
A presente demanda tem como objeto a reparação de vícios de construção e a indenização por danos morais decorrentes da má execução da obra, imputando a responsabilidade à construtora.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, atua no financiamento da aquisição do imóvel, não possuindo, em regra, responsabilidade pela solidez e segurança da construção.
Sua atuação se restringe à concessão do crédito e à fiscalização do cumprimento das etapas da obra para fins de liberação dos recursos, não se confundindo com a figura do construtor ou incorporador.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a CEF somente seria parte legítima para responder por vícios de construção em casos excepcionais, quando atua como incorporadora, construtora, ou quando há prova de que sua fiscalização foi deficiente a ponto de contribuir diretamente para os vícios, o que não se verifica nos autos.
Portanto, não há pertinência subjetiva para que a Caixa Econômica Federal integre o polo passivo desta demanda, uma vez que a causa de pedir e o pedido não se relacionam com o contrato de financiamento, mas sim com a qualidade da construção.
IV.
Da Distribuição do Ônus da Prova e da Determinação de Provas A distribuição do ônus da prova é regida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No caso em tela, a parte autora alega a existência de vícios de construção que configuram o fato constitutivo de seu direito à obrigação de fazer e à indenização.
Para comprovar tais alegações, seria imprescindível a produção de prova pericial, conforme previsto no art. 464 do CPC, que dispõe sobre a prova técnica quando a elucidação do fato depender de conhecimento especial.
Ainda que a revelia da construtora gere a presunção de veracidade dos fatos alegados, a quantificação dos danos e a especificação dos reparos necessários dependem de um laudo técnico detalhado.
A ausência de tal documento inviabiliza a análise precisa do pedido e a prolação de uma sentença justa e líquida.
Assim, em observância ao art. 357, III, do CPC, que permite ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, e considerando a natureza técnica da controvérsia, entendo que compete à parte autora a produção da prova técnica para demonstrar a existência, a extensão e o custo dos reparos dos vícios construtivos alegados, eximindo-a, no entanto, de fazer uso da morosa via de perícia judicial.
Diante do exposto, DECIDO: 1) EXCLUIR da lide a parte Christian Santos Powell (pessoa natural), por ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2) INDEFERIR o pedido de chamamento da Caixa Econômica Federal ao processo, por ausência de legitimidade passiva. 3) REAFIRMAR o deferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, conforme decisão anterior à fls. 72. 4) DETERMINAR que a parte autora, no prazo peremptório de 20 (vinte) dias, junte aos autos laudo técnico emitido por engenheiro civil ou empresa especializada, no qual deverá constar, de maneira clara e específica: 4.1) A constatação precisa dos vícios que inquinam o imóvel, com descrição detalhada de cada um deles (ex: tipo de fissura, localização, dimensão, etc.); 4.2) A indicação da causa provável de cada vício (ex: falha estrutural, problema de impermeabilização, assentamento de solo, etc.). 4.3) O orçamento detalhado para a reparação de todos os vícios constatados, discriminando os materiais a serem utilizados, a mão de obra necessária e os respectivos custos.
O laudo deverá ser acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável.
A não apresentação do laudo no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento dos pedidos relacionados à obrigação de fazer e aos danos morais decorrentes dos vícios construtivos, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Após a juntada do laudo, retornem os autos conclusos, porquanto os efeitos formais da revelia dispensam a intimação da parte ré para manifestação, sem prejuízo de seu acompanhamento e intervenção espontânea. -
26/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:19
Decisão Proferida
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29/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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29/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:09
Processo Transferido entre Varas
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28/02/2025 13:09
Processo Transferido entre Varas
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28/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 18:44:12, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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10/02/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/12/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716348-07.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Sérgio Ribeiro de Azevedo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 25/02/2025 às 13:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 18 de dezembro de 2024 -
18/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 13:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
09/12/2024 11:00
INCONSISTENTE
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09/12/2024 11:00
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 11:00
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/12/2024 11:00
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 11:00
INCONSISTENTE
-
05/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
02/12/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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