TJAL - 0701769-85.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: LUAN FELIPE BARBOSA (OAB 101570/PR), ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 40913/SC), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0701769-85.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Rogeria Lucia de Carvalho Vieira CavalcanteB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - B1Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anonima OperadoraB0 - Vistos etc.
Objetivando uma prestação jurisdicional compatível com o rito processual adotado pela Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 38.
Trata-se de Ação de Conhecimento sob o trâmite do rito sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, que Rogéria Lúcia de Carvalho Vieira Cavalcante moveu em face das rés Latam Airlines Brasil e Iberia Líneas Aereas de Espaa Sociedad Anonima Operadora, devidamente qualificadas nos autos, visando a condenação das demandadas ao pagamento de valor em pecúnia, como forma de compensação financeira pelos transtornos experimentados durante a prestação de serviço das companhias aéreas.
Alega a autora, em síntese que adquiriu passagens aéreas de um voo internacional partindo de Berlim, com destino final a cidade de Maceió, com conexões em Madrid e São Paulo, ocorre que diante de um atraso na conexão, veio a perder o voo que partiria de Madrid e se viu obrigada a permanecer toda a noite do dia 06 de julho de 2024 no aeroporto da conexão mencionada, totalizando 13 horas de espera.
Alega, ainda, que ante tal fato, não lhe foi prestada nenhuma assistência por parte das empresas ora rés, o que lhe causou um abalo emocional e sensação de abandono por parte das companhias aéreas, que apenas lhe forneceram um voucher de alimentação, razão pela qual, pugna pela compensação financeira ante ao dano moral sofrido.
Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado acordo entre a demandante e a ré LATAM Linhas aéreas, figurando atualmente no polo passivo da demanda a empresa aérea Iberea neas Aereas de Espaa Sociedad Anonima Operadora que em contestação, sustenta a necessidade da aplicação da Convenção de Montreal ao presente por se tratar de transporte aéreo internacional.
No mérito, argui a desnecessidade de aplicação de compensação financeira por dano moral, sustentando que este não se vislumbra de forma presumida e que diante do fato e que no seu entender, a necessidade emergencial da execução da manutenção da aeronave o atraso do voo para garantir a segurança da tripulação foi necessária, razão pela qual pugna pela improcedência da ação.
Fundamento e decido.
Quanto a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a aplicabilidade da Convenção de Montreal : Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no precedente firmado em repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema n.º 210 do STF), afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral por não ser matéria regulada pelo citado acordo, pelo que atraiu a aplicação da legislação aplicada, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
E é nesse sentido que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ possui uma vasta, sólida e pacificada jurisprudência, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, sobrepondo-se, assim, à Convenção de Montreal, tendo em vista a existência de relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro.
Isso porque a própria Constituição Federal elevou a defesa do Consumidor à esfera constitucional.
O entendimento do STF e STJ é de que as convenções internacionais prevalecem sobre o CDC tão somente com relação às pretensões de indenização por danos materiais.
Quanto à reparação por danos morais, por não ter sido reconhecida a existência de regulamentação, aplica-se a legislação consumerista.CIVIL, CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PREVALÊNCIA DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o atual entendimento do eg.
Supremo Tribunal Federal, "ao julgar o RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, paradigma do tema nº 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006." (RE 1320225 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA DO STF, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). 2.
Assim, não foi reconhecida a existência, em acordo internacional sobre transporte aéreo, de regulação de reparação por danos morais, aplicando-se a lei interna, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1." O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL INSCRITO NO ART. 27 DO CDC.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No precedente firmado em repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema n.º 210 do STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito à compensação por dano moral por atraso em voo.
Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.886/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Ressalta-se, por oportuno, que a Convenção de Montreal, embora aplicável ao transporte aéreo internacional, não se sobrepõe ao CDC, porquanto esse último dispõe sobre direito fundamental com incidência em toda atividade econômica.Assim, não há o que se falar em inaplicabilidade do CDC quanto ao pleito de indenização por danos morais, mas tão somente no tocante ao pedido de reparação pelos danos materiais.
In casu, infere-se dos autos que a autora, adquiriu passagem com voos operados pelas Rés, Latam e Iberia No entanto, após uma suposta necessidade de manutenção da aeronave todo o itinerário foi alterado, conquanto, em que pese a ré Iberia sustentar um suposto caso de emergência para garantir a segurança dos tripulantes, é forçoso reconhecer que os fatos posteriores ao evento, notadamente o pernoite da autora no aeroporto, bem como a ausência de prestação de informações concretas e assistência material (alimentação), alinhados ao atraso de mais de 13 horas para chegada do destino final, configuram per si, danos passíveis de indenização, de modo que as alegações da ré são insubsistentes.
A relação entabulada entre as partes é típica de consumo, vez que a Demandante enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2°, CDC), porquanto destinatária final dos serviços disponibilizados pelas Demandadas, ao passo em que a atuação destas preenche o requisito da inserção profissional de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 3°, CDC).
Por conseguinte, a lide vertida nos autos demanda imprescindível análise à luz do manancial legislativo protetivo denominado Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao mandamento constitucional de defesa da parte vulnerável da relação de consumo, previsto no art. 5°, inciso XXXII, da CF/1988.A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço - nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
Demais disso, destaco que todo aquele que se disponha a praticar alguma atividade no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de atuar com culpa; trata-se da aplicação do princípio do risco da atividade.
Neste sentido, preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Dessa forma, alteração unilateral da programação inicialmente prevista fez com que, por não conseguir reestabelecer os voos para os dias e horários originalmente comprados, a autora Rogéria Lúcia de Carvalho Vieira Cavalcante ficasse no aguardo até o embarque por mais tempo do que o previsto, sem qualquer assistência fornecida pelas empresas requeridas, o que denota a falha na prestação adequada de serviço.
De mais a mais, verifica-se que os fatos se encontram devidamente comprovados por intermédio da documentação acostada à petição inicial, bem assim que inexistem nos autos quaisquer elementos de convicção seguros a alicerçar conclusão diversa daquela declinada na narrativa fática tecida pela autora, vez que as fornecedoras não se desincumbiram a contento do ônus probatório quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito suscitado (art. 373, II, do NCPC).
Com efeito, como já mencionado alhures, a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva e só pode ser afastada nos casos de força maior, nos termos do artigo 734 do Código Civil do Código Civil.
Não tendo sido comprovado ao longo da marcha processual a ocorrência de nenhuma destas causas, entendo restar configurada a falha na prestação dos serviços pelas demandadas.
Ademais, destaco que eventuais falhas mecânicas na aeronave, sobrecargas da malha aérea, fenômenos da natureza que inviabilizem a decolagem dos voos, dentre outras intempéries que guardam íntima relação com a atividade negocial desenvolvida, não caracterizam circunstâncias aptas a eximir a empresa de prestar os serviços de forma adequada, com responsabilidade, assistência, cortesia e eficiência inerentes ao transporte aéreo contratado, contudo, no caso, falhou quando da inserção da autora no voo em que foram acomodados os demais passageiros sem a devida justificativa.
Neste particular, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça prenuncia que na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (REsp nº 762.075, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/6/2009).Uma das principais funções do princípio da boa-fé na formação e execução das obrigações é a criação dos deveres acessórios de conduta, dentre eles o já citado dever de cooperação, o qual, na doutrina de Cláudia Lima Marques pressupõe o comportamento de não obstruir ou impedir que a parte cumpra suas obrigações contratuais, sendo certo que incumbe ao fornecedor a adoção das providências de estilo a fim de solucionar ou facilitar a solução de eventuais impasses, de modo que se lhe exige o escorreito atendimento das legítimas solicitações do consumidor, o que na hipótese não restou retratado.
Da análise dos autos, depreende-se que os acontecimentos narrados na petição inicial ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, na medida em que causaram desequilíbrio emocional à autora, que após a chegada na conexão, visando a chegada no destino final como programado, teve que arcar com o ônus de um atraso de mais de 12 horas para partida da aeronave, sem qualquer assistência referente a alimentação necessária ou acomodação fornecida pelas empresas responsáveis, que por sua vez, deixaram de sanar efetivamente o impasse e deu causa aos prejuízos suportados pela demandante (art. 14, CDC).
O dano moral se evidencia em situações como as expostas acima, geradoras de desconforto, incômodo e constrangimentos vivenciados, sendo desnecessário a prova concreta do prejuízo para ensejar compensação por danos morais.
Face ao exposto e considerando que já há nos autos acordo homologado por sentença com a Latam, além de todo, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, consubstanciado nos art. 487, I, do CPC, condenando a demandada Iberia Líneas Aereas de Espaa Sociedad Anonima Operadora ao pagamento de: a) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais para a Autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.orrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão. -
22/07/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Luan Felipe Barbosa (OAB 101570/PR) Processo 0701769-85.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rogeria Lucia de Carvalho Vieira Cavalcante - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 22 de julho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8307791770?pwd=cjR2KzBMbmNzWnNzbEV1cU1QclFJdz09 ID da reunião: 830 779 1770 Senha de acesso: 05RJUp SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o conciliador responsável pela audiência; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência. -
08/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 21:57
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 21:53
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 10:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Luan Felipe Barbosa (OAB 101570/PR) Processo 0701769-85.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rogeria Lucia de Carvalho Vieira Cavalcante - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - 1.
Ao Cartório, para que proceda a baixa na demandada TAM do polo passivo, considerando acordo realizado com a autora, já cumprido na fl. 217 e requerimento de prosseguimento do feito tão somente com relação à demandada Iberia Linhas Aéreas de España Sociedad Anonima Operadora; 2.
Designe-se nova audiência una; 3.
Intime-se a parte autora; 4.
Cite-se e intime-se a parte demandada Iberia Linhas Aéreas de España Sociedad Anonima Operadora, desta feita observando-se o novo endereço fornecido na petição de fl. 219; 5.
Cumpra-se. -
15/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:11
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 13:44:53, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Luan Felipe Barbosa (OAB 101570/PR) Processo 0701769-85.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rogeria Lucia de Carvalho Vieira Cavalcante - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos etc.
Homologo, por sentença, com eficácia de título executivo, o acordo extrajudicial estabelecido entre as partes, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil1.
Da homologação não caberá recurso, ex vi do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da supracitada Lei).
P.R.I.
Após, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão. -
15/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 13:39
Homologada a Transação
-
15/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 10:47
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:29
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 09:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 01:40
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 23:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:45:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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