TJAL - 0710626-86.2012.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710626-86.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lidio Alves dos Santos (OAB: 14854/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - Marcos José Barbosa dos Santos (OAB: 8641/AL) -
28/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:29
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:29:32 local.
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19/08/2025 14:22
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710626-86.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Safra S.A., contra a sentença (págs. 658/670), retificada após julgamento dos Embargos de Declaração. sem efeitos infringentes (págs. 695/695), proferida nos autos da "Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar", originária do juízo da 5ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, que ao extinguir o feitos em resolução do mérito, com fulcro no art. 585, inciso VI, do CPC/15, ante a perda do objeto, condenando a parte autora nas custas processuais, se houver, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; e quanto reconvenção, assim decidiu: Sentença (págs. 658/670): (...) "...quanto à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos reconvencionais, a fim de: a) condenar o autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso (data do protocolo da petição de fl. 106, dia 18/12/2020), com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic; e b) ordenar que a parte ré arque integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios relativos à demanda reconvencional, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15, e pague multa por litigância de má-fé, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.". (grifos aditados) (...) Sentença dos Embargos de Declaração (págs. 692/695): (...) Nesse passo, é evidente que assiste razão à parte embargante quando afirma que houve omissão por parte deste Juízo.
No entanto, não será o caso de atribuição de efeitos infringentes ao decisum, já que a tese suscitada não foi acolhida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, sanando a omissão apontada, a fim de integrar a decisão combatida, no sentido de enfrentar e rejeitar a tese de que o embargante deveria ser ressarcido dos valores pagos em prol do advogado que foi constituído para atuar em sua defesa. (grifos aditados) (...) 2.A parte autora/recorrente (págs. 701/719), em apertada síntese, pugna pela reforma parcial da sentença fustigada, no capítulo que julgou parcialmente procedente os pedidos reconvencinais, uma que defende: a) intempestividade da contestação; b) da ocorrência da prescrição conforme perseguido de págs. 632/635; c) inexistência do dano moral; e, d) da ausência de má-fé do Banco autor.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3.
Contrarrazões apresentadas (págs. 725/730), em suma, requer a manutenção da sentença combatida. 4.
Adiante, em sessão de julgamento datada de 11.09.2024, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos (certidão de pág. 735 dos autos), julgou pelo não provimento ao recurso, consoante os termos da ementa e, proclamação do voto, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE, ANTE A PERDA DO OBJETO, EM RELAÇÃO AO PLEITO AUTORAL EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15; E, EM RELAÇÃO AO PLEITO RECONVENCIONAL JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), BEM COMO, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À DEMANDA RECONVENCIONAL A SEREM PAGOS PELO BANCO RÉU, ESTES ÚLTIMOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DESDE O PROTOCOLO DA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, TINHA CIÊNCIA DA QUITAÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS OBJETO DO PLEITO INICIAL, NO MAIS, MESMO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO NA AÇÃO DE REVISÃO AJUIZADA PELA PARTE CONSUMIDORA, COM CIÊNCIA DO BANCO, REITEROU VÁRIOS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0710626-86.2012.8.02.0001 à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, manter a sentença nos seus exatos termos e fixar honorários recursais em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. 5.
A parte demandada = José Alves de Oliveira Neto opôs embargos de declaração sob nº 0710626-86.2012.8.02.0001/50000, ora em apenso, onde se constata que, em sessão de julgamento datada de 16.10.2024, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consoante certidão de pág. 14, para; "CONHECER dos Embargos de Declaração; e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e corrigir os trechos do Acórdão embargado, para onde consta "Ao fazê- lo, manter a sentença nos seus exatos termos e fixar honorários recursais em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator." fazer constar " Ao fazê- lo, manter a sentença nos seus exatos termos e fixar honorários recursais em 1% (um por cento), totalizando 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.". 6.
A parte demandante = Banco Safra S.A, opôs embargos de declaração sob nº 0710626-86.2012.8.02.0001/50001, ora em apenso, onde se constata que, em sessão de julgamento datada de 16.10.2024, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consoante certidão de pág. 21, para; "CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ- LOS, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do relator.". 7.
Irresignada, a parte autora/apelante = Banco Safra S.A, manejou Recurso Especial (págs. 757/769 dos autos), argumentando, em suas razões recursais que: "Isso porque, como restará demonstrado, há flagrante inobservância ao artigo 3º, §3º do Decreto Lei nº 911/69 e ao Tema 1.040 do STJ, ao qual estabelece que nas Ações de Busca e Apreensão, a análise da Contestação somente poderá ocorrer após a execução da liminar.
Ainda, houve infringência ao artigo 206, §3º do Código Civil, uma vez que, como restará demonstrado, encontra-se prescrita a possibilidade de o Recorrido obter a reparação por danos morais e materiais. ".
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 8.
Por fim, o Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, Presidente desse Tribunal de Justiça, proferiu a decisão abaixo decotada (págs. 909/910), naquilo que importa ao presente julgamento, vejamos: (...) 5. .
Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito a possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão. 6.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.040, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.040 Questão controvertida: Possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.
Tese: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (...) 8.
Destarte, verifica-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que não reconheceu a caracterização da mora. (...) 9. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lidio Alves dos Santos (OAB: 14854/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - Marcos José Barbosa dos Santos (OAB: 8641/AL) -
15/08/2025 16:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 08:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/06/2025 08:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
14/06/2025 09:52
Ato Publicado
-
13/06/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/06/2025 17:03
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
-
03/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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03/03/2025 10:58
Expedição de
-
03/03/2025 10:45
Redistribuído por
-
03/03/2025 10:44
Redistribuído por
-
03/03/2025 10:43
Ciente
-
20/02/2025 17:48
Juntada de Petição de
-
14/02/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 14:27
Expedição de
-
12/02/2025 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:59
Conclusos
-
11/12/2024 11:43
Expedição de
-
10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de
-
05/12/2024 17:33
Redistribuído por
-
05/12/2024 17:33
Redistribuído por
-
18/11/2024 10:14
Remetidos os Autos
-
14/11/2024 12:18
Expedição de
-
14/11/2024 11:50
Expedição de
-
14/11/2024 11:50
Expedição de
-
14/11/2024 11:50
Expedição de
-
14/11/2024 11:50
Expedição de
-
14/11/2024 11:50
Juntada de Documento
-
14/11/2024 11:50
Expedição de
-
14/11/2024 11:50
Expedição de
-
14/11/2024 11:50
Expedição de
-
14/11/2024 11:50
Juntada de Documento
-
14/11/2024 11:50
Expedição de
-
14/11/2024 11:50
Juntada de Petição de
-
14/11/2024 11:50
Expedição de
-
14/11/2024 11:50
Juntada de Documento
-
14/11/2024 11:50
Juntada de Documento
-
14/11/2024 11:50
Juntada de Petição de
-
14/11/2024 11:25
Expedição de
-
14/11/2024 11:25
Expedição de
-
14/11/2024 11:24
Juntada de Documento
-
14/11/2024 11:24
Expedição de
-
14/11/2024 11:24
Expedição de
-
14/11/2024 11:24
Expedição de
-
14/11/2024 11:24
Juntada de Documento
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14/11/2024 11:24
Expedição de
-
14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de
-
14/11/2024 11:24
Expedição de
-
14/11/2024 11:24
Juntada de Documento
-
14/11/2024 11:24
Juntada de Documento
-
14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de
-
13/11/2024 11:42
Expedição de
-
11/11/2024 09:47
Juntada de Documento
-
11/11/2024 09:47
Juntada de Documento
-
11/11/2024 09:47
Juntada de Petição de
-
08/10/2024 00:19
Mérito
-
08/10/2024 00:19
Mérito
-
24/09/2024 14:12
Remetidos os Autos
-
24/09/2024 13:57
Ciente
-
24/09/2024 10:24
Expedição de
-
24/09/2024 09:47
Juntada de Petição de
-
24/09/2024 09:25
Juntada de Petição de
-
24/09/2024 09:15
Incidente Cadastrado
-
18/09/2024 11:59
Remetidos os Autos
-
18/09/2024 09:46
Ciente
-
17/09/2024 14:14
Expedição de
-
17/09/2024 12:47
Juntada de Petição de
-
17/09/2024 12:43
Incidente Cadastrado
-
17/09/2024 12:27
Publicado
-
17/09/2024 12:13
Expedição de
-
12/09/2024 19:52
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/09/2024 19:52
Conhecido o recurso de
-
11/09/2024 17:52
Expedição de
-
11/09/2024 09:30
Julgado
-
03/09/2024 09:52
Expedição de
-
30/08/2024 10:08
Inclusão em pauta
-
23/08/2024 11:34
Expedição de
-
22/08/2024 16:44
Despacho
-
10/07/2022 12:50
Conclusos
-
10/07/2022 12:50
Expedição de
-
10/07/2022 12:50
Distribuído por
-
10/07/2022 12:48
Registro Processual
-
10/07/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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