TJAL - 0710702-61.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:23
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710702-61.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcos Aurélio do Nascimento - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0710702-61.2022.8.02.0001 Recorrente: Marcos Aurélio do Nascimento.
Advogado: Patrick Lohann Beloti Lima (OAB: 173413/MG).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Alan Jósimo de Santana Galvão (OAB: 19260B/AL).
Recorrido: Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos.
Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Marcos Aurélio do Nascimento, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 37, I e II, da Carta Magna.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 534/554 e 555/564, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 474/479, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 37, I e II, da Carta Magna, uma vez que "em se tratando de questão eivada de vício grosseiro e perceptível de plano pelo juiz, pode o Poder Judiciário anular a questão viciada, sem que isso importe substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário." (sic, fl. 519).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 485, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 485 Questão submetida a julgamento: Controle jurisdicional de ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão impugnado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao concluir pela ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade por parte da banca examinadora que possibilitasse a intervenção do Poder Judiciário, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 7.
A análise e escrutínio da correção do gabarito da questão nº 2 da prova do candidato esbarra na tese de repercussão geral relativa ao tema 485: não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Conforme ficou assentado no acórdão relativo ao RE 632853, em cujo julgamento foi fixado a tese acima, a ressalva final da decisão engloba apenas ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, no que não se enquadra a divergência de opinião sobre a tipologia do texto base da questão analisada. 8.
Admite-se,
por outro lado, o exame da compatibilidade do conteúdo das questões com o programa do edital, além da sindicabilidade de questões com erros materiais que as tornem incompreensíveis.
Nesse aspecto, porém, a argumentação do candidato em relação às demais questões tampouco é procedente. 9.
Nas questões 60 e 61, a prova objetiva exigiam do candidato o julgamento da correção das seguintes afirmativas, ambas consideradas erradas no gabarito oficial: 60.
A contratação pretendida deverá ser precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter possíveis propostas adicionais de eventuais interessados. 61.
A licitação não poderá sigilosa, sendo públicos e acessíveis todos os atos de seu procedimento desde o início, inclusive o conteúdo das propostas das empresas licitantes, em respeito ao princípio da publicidade. 10.
Para o recorrente, a falta de referência nos enunciados às disposições da Lei nº 8.666/93 ou à Lei nº 14.133/2021, ambas vigentes na data da prova, impossibilitava o julgamento das questões.
Entretanto, era indiferente para o candidato saber de qual regime jurídico se tratava porque, para o tema das questões, as regras de um e de outro não eram contraditórias entre si. 11.
A questão 60 tratava de licitação dispensável e referia a exigibilidade de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial.
Nesse aspecto, a Lei nº 14.133/2021, no art. 75, §3º, informa ser facultativa a publicação do referido aviso nas dispensas de licitação, ao passo que a Lei nº 8.666/93 sequer o previa.
Assim, com base em uma ou outra lei, confirma-se o erro da afirmativa, tal como divulgado no gabarito oficial. 12.
Já a questão 61 informava a impossibilidade de sigilo da licitação e citava, como regra, a publicidade dos atos desde seu início, inclusive o conteúdo das propostas.
A questão é transcrição parcial do §3º do art. 3º da Lei nº 8.666/93, mas continha erro ao afirmar a publicidade das propostas, que, segundo o dispositivo, são sigilosas até sua abertura.
Embora tenha adotado redação parcial de um artigo da lei antiao, a afirmativa também era obviamente equivocada à luz da legislação nova, que, em seu art. 13, parágrafo único, I, prevê o diferimento da publicidade do conteúdo das propostas até a respectiva abertura. 13.
Ou seja, a falta de informação à legislação de referência sobre licitações e contratos administrativos não prejudicava o julgamento dois dois itens acima abordados. 14.
Por último, o recorrente considerou que tratava de matéria não abarcada pelo edital a questão 100, que exigia julgamento da correção da seguinte afirmativa: 100.
Se nomeado defensor pelo juiz, a determinação de continuidade do processo de acusado citado por edital não fere o princípio do contraditório. 15.
Diferentemente do que arguido pelo recorrente, o item tratava de Disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, conforme previsão do conteúdo programático.
A questão se refere de uma das expressões do princípio do contraditório e da ampla defesa e de interpretação do STF sobre o princípio em questão para situações de citação ficta do acusado em processo penal. 16.
Em suma, portanto, as questões impugnadas não padecem de vícios que permitam a interferência do judiciário, devendo ser ratificada a improcedência dos pedidos. [...] " (sic, fls. 477/478, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alan Jósimo de Santana Galvão (OAB: 19260B/AL) - Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
16/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 22:35
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 08:49
Ciente
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23/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:19
Ciente
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10/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 14:28
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 12:15
Ato Publicado
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15/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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15/05/2025 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/05/2025 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/05/2025 15:30
Ciente
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14/05/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:20
Juntada de tipo_de_documento
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 08:50
Ciente
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31/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 22:54
Ciente
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04/12/2024 14:45
Intimação / Citação à PGE
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04/12/2024 13:41
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 12:47
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/12/2024 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:56
Incidente Cadastrado
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03/12/2024 14:30
Acórdãocadastrado
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03/12/2024 11:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/12/2024 11:57
Conhecido o recurso de
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27/11/2024 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 09:30
Processo Julgado
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14/11/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 09:30
Adiado
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10/11/2024 20:50
Ciente
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08/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 15:20
Incluído em pauta para 01/11/2024 15:20:31 local.
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31/10/2024 17:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/11/2023 13:41
Ciente
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10/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 03:33
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 03:33
Expedição de tipo_de_documento.
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20/12/2022 03:33
Distribuído por dependência
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19/12/2022 14:30
Registrado para Retificada a autuação
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19/12/2022 14:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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