TJAL - 0710567-04.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE) - Processo 0710567-04.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Gizelia Flor de Oliveira SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0710567-04.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Autor: Gizelia Flor de Oliveira Silva Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Chefe de Secretaria Stella Silva Barbosa Estagiária Arapiraca, 14 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL) - Processo 0710567-04.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Gizelia Flor de Oliveira SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - SENTENÇA O Banco BMG S/A, por meio de seus advogados constituídos, opôs tempestivos embargos de declaração com efeitos infringentes em face da sentença proferida em 09 de dezembro de 2024, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para anular o contrato nº 17899995 e condenar a embargante à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da embargada.
A embargante sustenta que a sentença apresenta omissão ao não enfrentar ponto essencial suscitado em sua contestação, qual seja, a necessidade de compensação dos valores que foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela embargada mediante saques realizados através do cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Aduz que, conforme demonstrado pelas faturas juntadas aos autos, a embargada realizou diversos saques, beneficiando-se do contrato ora anulado, sendo imperioso que tais valores sejam compensados com aqueles devidos pela restituição em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária.
Alega que a omissão verificada na sentença causa dano irreparável à embargante, uma vez que desconsidera o equilíbrio das obrigações mútuas decorrentes da anulação do negócio jurídico.
Requer seja reconhecida a omissão e, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos, seja determinada a compensação dos valores sacados pela embargada com aqueles devidos pela restituição.
A embargada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão.
Podem ainda ser opostos para correção de erro material.
O referido dispositivo legal assim dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; III - corrigir erro material".
Os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso sui generis, destinados ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo que o próprio órgão julgador corrija eventuais vícios presentes em sua decisão.
Caracterizam-se por serem recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser opostos nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso concreto, a embargante alega omissão da sentença ao não enfrentar questão essencial relacionada à compensação dos valores efetivamente recebidos pela embargada através dos saques realizados com o cartão de crédito objeto do contrato anulado.
Analisando os autos, verifica-se que a embargante, em sua contestação, suscitou expressamente a necessidade de compensação dos valores transferidos à embargada, argumentando que esta se beneficiou do contrato mediante a realização de saques, conforme demonstrado pelas faturas acostadas aos autos.
A sentença embargada, ao anular o contrato por vício do consentimento e determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, reconheceu que as partes devem retornar ao status quo ante, mas omitiu-se quanto ao tratamento dos valores efetivamente recebidos pela embargada.
Constata-se, portanto, a existência de omissão quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo, configurando-se a hipótese prevista no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são, pois, tempestivos e cabíveis, devendo ser conhecidos e acolhidos.
Quanto ao mérito da omissão, verifica-se que a anulação do negócio jurídico por vício do consentimento impõe às partes o dever de restituição recíproca, nos termos do artigo 182 do Código Civil, que estabelece: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
O princípio da restituição integral decorrente da anulação do negócio jurídico exige que ambas as partes devolvam aquilo que receberam em razão do contrato viciado.
Assim, se de um lado a embargante deve restituir os valores descontados do benefício previdenciário, de outro a embargada deve devolver aquilo que efetivamente recebeu através dos saques realizados.
A documentação acostada aos autos demonstra que a embargada realizou saques utilizando o cartão de crédito, conforme faturas de páginas 113/136 e comprovantes de transferências de páginas 137/138, beneficiando-se do contrato ora anulado.
Tais valores devem ser considerados para fins de compensação com aqueles devidos pela restituição em dobro.
A compensação encontra previsão nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, sendo instituto jurídico que permite a extinção de obrigações recíprocas até onde se compensarem.
No caso, as obrigações são líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, atendendo aos requisitos legais para a compensação.
Deve-se observar que os valores recebidos pela embargada através dos saques devem ser atualizados monetariamente desde a data do efetivo creditamento, aplicando-se a Taxa Selic nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, tal como determinado para a restituição em dobro.
A não consideração dos valores efetivamente recebidos pela embargada resultaria em enriquecimento ilícito desta, vedado pelo ordenamento jurídico conforme artigo 884 do Código Civil.
Assim, conferindo efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §1º, do Código de Processo Civil, integra-se a sentença para determinar a compensação dos valores devidos.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A, para, dando-lhes efeitos infringentes, INTEGRAR a sentença de 09 de dezembro de 2024, acrescentando-se ao item 2) do dispositivo o seguinte: "devendo ser compensados com os valores efetivamente recebidos pela autora através dos saques realizados com o cartão de crédito, comprovandos pelos comprovantes de transferências de páginas 137/138, devidamente atualizados pela Taxa Selic desde a data do efetivo creditamento na conta da autora até a data da compensação, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, mas restabelece-se o prazo de apelação.
Publicação e intimação automáticas.
Não sobrevindo modificações nas razões das apelações, remetam-se os autos ao e.
TJAL.
Arapiraca, 17 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
17/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:12
Recebido recurso eletrônico
-
26/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
26/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 19:45
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:41
Apensado ao processo
-
19/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 18:20
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710545-43.2024.8.02.0058
Claudivan Manoel dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2024 16:06
Processo nº 0710459-30.2016.8.02.0001
Fernanda de Araujo Pereira
Cia Bandeirantes de Armazenagens Gerais
Advogado: Alexandre Jose do Monte Ramos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2016 15:41
Processo nº 0710623-48.2023.8.02.0001
Erlan de Melo Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/06/2024 11:48
Processo nº 0710477-41.2022.8.02.0001
Maurilio Soares da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Wesley Ribeiro Conde
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2022 01:24
Processo nº 0710534-88.2024.8.02.0001
Jailson Mario de Gouveia Leite
Banco Pan SA
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2024 17:25