TJAL - 0750481-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON SANTOS DA COSTA (OAB 17503/AL) - Processo 0750481-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jose Cicero da CostaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §2º, II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a informação contida no aviso de recebimento de fl.36. -
13/08/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 14:56
Expedição de Carta.
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26/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Santos da Costa (OAB 17503/AL) Processo 0750481-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero da Costa - Nestas condições, sem maiores delongas, face a presença da verossimilhança e da prova inequívoca do direito perseguido na presente ação, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao Réu a obrigação de não fazer, ou seja, a suspensão dos descontos indicados no contracheque com a rubrica 267 - CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639, bem como a abstenção de inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito; sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 537, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, por versar a lide sobre direitos que admitem autocomposição, designe-se o dia e hora, para a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, vindo aquelas acompanhadas de seus Advogados. É de bom alvitre destacar que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir acerca do objeto da lide.
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, devendo tal advertência vir de constar do respectivo Mandado.
Não sendo possível a autocomposição, ficará o Réu devidamente citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, caso opte por assinalar seu desinteresse em conciliar, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4ª, I, do Código de Processo Civil.
Demais disso, frise-se, por atenção à boa-fé processual/cooperação, ser lícito aos Réus, acaso incidam os efeitos da revelia (art. 344, Código de Processo Civil), a possibilidade de, atravessando requerimento específico e fundamentado, indicar os meios de prova, contrapostas às alegações da parte autora, a serem lançados, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Superados os pontos implantados, determino à Secretaria que designe-se dia e hora, para a realização de audiência de saneamento/instrução, ocasião em que serão: a) Decididas as questões processuais pendentes, se houver; b) Fixados os pontos controvertidos; c) Facultada a especificações de provas, sob pena de preclusão; d) Deferidos, eventualmente, os meios de prova postulados; e, e) Designada audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Cumpridas integralmente as providências suso fixadas, desde já, fixo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para que sejam oferecidas as razões finais, salvo se, por convenção das partes, haja necessidade de que o mesmo seja dilatado.
Cumpram-se, na íntegra, os comandos alhures, só se fazendo necessário o retorno dos autos à conclusão caso sejam atravessados requerimentos que possam desvirtuar os regramentos específicos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL) , 08 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
09/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 17:20
Decisão Proferida
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06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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19/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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