TJAL - 0700162-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0700162-46.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Cite-se o Executado, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), facultando-lhe opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, I, do Diploma Processual Civil).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não localizado o Executado nem seus bens, intime-se o Exequente, por seu advogado, para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10 (dez) dias.
Não localizado o Executado e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830, do Código de Processo Civil).
Havendo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, o Oficial de Justiça procurará o Executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. (art. 830, §1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese acima, caso o Executado não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do Oficial de Justiça, intime-se o Exequente para requerer citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Cumpram-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió(AL), 07 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito - 
                                            
09/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 17:20
Decisão Proferida
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03/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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03/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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